Quinta-feira, 23 de junho de 2016 - 14h40
Por que, para um empreiteiro são oferecidas as benesses da delação premiada – leia-se, liberdade – e para outro resta a masmorra? Ambos cometeram o mesmo crime.
Nesta condução dos meios para os fins que se projetam distantes da justiça – em que, efetivamente, direito e justiça não comungam a mesma cartilha –, “a coerção é o método de ação”.
Com base, por exemplo, na delação premiada, quem confessa primeiro – ou é escolhido pelo julgador – tem a vantagem do direito premial e, neste caso, significa a liberdade. Ao(s) outro(s) restará a prisão.
Não há como não ver que aí se aplica a lógica da relação amigo-inimigo; não há como não ver que também os “fins não estão para os meios”, como requer o direito. Posto que, ao contrário disso, “os fins (nem sempre justificáveis) justificam os meios”.
Afinal, do contrário, o tratamento seria paritário, equânime, com isonomia e imparcialidade. Vê-se, em consequência, que a neutralidade/imparcialidade não é um método, que esta é uma exigência super-humana, na exata relação de valores que se apoderam de cada agente público aplicador da lei.
Vê-se que ao positivismo jurídico cabe a hermenêutica provinda do realismo/dualismo político: amigo-inimigo. Os interesses e as pressões externas são superiores, em grandeza de direito, às convicções pessoais ou nomológicas da justiça.
Realmente, direito e ética nunca estiveram tão distantes, incomunicáveis por decisões políticas que – a não ser que se convença, em razão de argumentação muito mais convincente – escapam à lógica da razão jurídica, quando esta era presumida pela ética dos negócios públicos, mais especificamente, pelas ações das transações judiciais.
Por esses feitos, pode-se aplicar a coerção como método. A uns implica em direito premial, liberdade, a outros, no entanto, as piores penas possíveis[1]. Fora do discrímen desejado e necessário (discriminação positiva), quando, diante do procedimento judicial, os iguais são diferentes, eles não são diferentes, mas sim desiguais.
Prender um e soltar outro, pelo mesmo crime cometido, não há de ser um avanço conceitual que aprimore o direito. Criar um exemplo, do que permanecerá preso, não está longe do senso comum do homem médio em sua vida igualmente comum, quando sentencia que se trata do “boi de piranha”.
Desse modo, se a questão ética (legitimidade) nem é presumida, porque passa longe do direito aplicado, restaria que se discutisse sua legalidade. Mas, como se sabe, inclusive pelos olhos brandos das cortes superiores, a hermenêutica da Ditadura Insconstitucional é direcionada contra a Constituição e orientada por fins ainda não confessados.
Temos, na confissão das provas improváveis desta nomologia ditatorial e inconstitucional, condenações presumidas e delações não confiáveis. Esta é a Ciência do Direito que projetamos em distopia contrária à teleologia como contribuição ao processo (in)civilizatório).
Ainda que que a nomologia seja Ciência apenas no sentido de que revela uma ciência, um conhecimento agregado às aparição, substituição das normas jurídicas, nossos esforços têm graves erros de origem: vícios redibitórios insolúveis. Ou simples erro crasso na premissa maior.
No caso específico das normas aplicadas à Ditadura Inconstitucional, ou de suas interpretações draconianas, vemos que a nomologia resulta da subsunção da ética, em desfavor da justiça, para foros que empobrecem o senso mínimo da Humanidade.
Vinício Carrilho Martinez (Dr.)
Professor Ajunto IV da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH
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