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Vinício Carrilho

7 de setembro de 2016 - Manipulações da Ditadura Inconstitucional


            Para o dia 07 de setembro de 2016, não há o que comemorar; mas, somente lamentar que ocorra uma manipulação intrínseca e outra extrínseca do direito e do poder na condução de nossa Ditadura Inconstitucional.

            Na manipulação intrínseca do direito o certo se converte em duvidoso, as provas são refutadas com base em indícios, o senso comum destitui o bom senso. A posse/propriedade dos meios de manipulação do direito, agora refém do incorreto e do abusivo na permissividade da falta de razoabilidade, ganham “força de lei”.

Em nome de um humanitarismo – que é acerto de poder – o próprio direito republicano é sacrificado. Um exemplo simples está no fato de que a condenação em processo de impeachment (artigos 85 e 86 da CF/88) teve desmembramento da pena prevista. Não se conjugou o verbo todo, como demonstração de “razoabilidade jurídica” manietada por acordos de alcova (art. 52, I e II da CF/88[1]):

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (grifo nosso).

            A absolvição no último quesito da mesma pena – “inabilitação do exercício de função pública” – ainda não está totalmente clara quanto aos interesses e efeitos: para salvaguardar Eduardo Cunha!? Porém, é certo como contraprova de que não houve crime de responsabilidade.

A manipulação extrínseca do direito se refere ao fato de que o mesmo processo de impedimento não reuniu elementos materiais – autoria e dolo – que fundamentassem o esmero do rito processual desprovido de legitimidade.

Por isso, senadores que votaram “sim” ao golpe, em declarações públicas posteriores, admitiram não haver crime de responsabilidade e que assim agiram em razão de uma suposta “governabilidade”.

Mais uma evidência clara de que o processo jurídico-político (no “dever-ser”) foi convertido em mero procedimento político-jurídico: no “ser-aí” do realismo político. A natureza jurídica do processo (crime de responsabilidade) foi desprezada em virtude da razão política que esteve na base da tomada de poder. Isto é, se não há objeto jurídico perfeito, de nada valem os prestimosos formalismos jurídicos.

A manipulação intrínseca do poder pode ser vista na “nova” configuração – em verdade intempestiva – dos denominados Grupos Hegemônicos de Poder. Vemos a conjuração de forças entre partidos tradicionais (PSDB, DEM) e bancadas reacionárias e atuantes na exclusão da laicidade do Poder Político. O resultado é a tomada de poder pelo PMDB que nunca empossou um Presidente da República, efetivamente eleito em sufrágio universal.

A manipulação extrínseca do poder também pode ser denominada de cultura de exceção protofascista; pois, em adesão massiva (seguindo-se o “efeito manada” apresentado no Congresso Nacional), e em nome de um justiciamento secular, o povo admite abertamente o sacrifício do Estado de Direito Democrático.

O resultado desta somatória espúria de direito e poder – como direito-poder – é a Ditadura Inconstitucional que serve aos grupos hegemônicos do capital: ruralistas, rentistas, grande empresariado, financistas e banqueiros.

Em detrimento, sucumbe o poder-direito, a aliança entre o jurídico e a democracia, a proximidade entre cultura e direito. Ao se desfazer o bom senso como fonte do direito, acomoda-se o senso comum como eco jurídico provindo da voz rouca das ruas.

Vinício Carrilho Martinez (Dr.)

Professor Ajunto IV da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH



[1]
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles ...

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade ...

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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