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Justiça

TRT-14 libera mais de R$105 milhões para o pagamento de precatório que beneficia trabalhadores de Órgão vinculado à União

Ação Coletiva complexa proposta em 1989 e que conta com 195 beneficiados (substituídos processuais) inicia o pagamento dos créditos trabalhistas nela reconhecidos


TRT-14 libera mais de R$105 milhões para o pagamento de precatório que beneficia trabalhadores de Órgão vinculado à União - Gente de Opinião

No último dia 12, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) determinou, com as devidas cautelas, a liberação imediata de R$105,6 milhões para o pagamento de beneficiários de um precatório que tramita na Justiça do Trabalho desde 1989. Ajuizada como ação coletiva pelo Sindicato da categoria profissional em desfavor da União, a reclamação trabalhista, que tramita há 33 anos, cobrava as diferenças salariais das perdas decorrentes da implantação do denominado Plano Bresser e de incorporações salariais e seus reflexos.

 

De acordo com a Coordenadoria de Precatórios do TRT-14, mais de 130 alvarás já foram expedidos desde então, totalizando mais de R$81 milhões em pagamentos, que ajudarão a fomentar a economia no estado. Em relação àqueles substituídos processuais que faleceram durante o curso do processo, o pagamento de seus créditos será realizado após a devida habilitação de seus dependentes/herdeiros na ação em questão.

 

A condenação sofrida pela União foi objeto de sentença proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho (RO), atualmente, 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho. Na época, o valor da condenação foi de Cz$ 500 mil cruzados, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal Trabalhista, o qual negou provimento ao recurso ordinário da União.

 

Após complexa fase de liquidação para apurar o valor devido aos substituídos e da fase de execução contra a Fazenda Pùblica, cujo pagamento do crédito é feito mediante precatório, determinou-se o pagamento do crédito principal aos beneficiários do ofício precatório, uma vez que não havia mais nenhum óbice ao pagamento dos mesmos, conforme reconhecido nas manifestações do Conselho Nacional de Justiça, do  Ministério Público do Trabalho e da própria União, constantes do processo.

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