Segunda-feira, 4 de julho de 2022 - 11h09
A 2ª Câmara Especial por
meio de seus julgadores negou recurso da prefeitura de Machadinho D´Oeste e
manteve a sentença da Vara Única da Comarca que condenou o município a
indenizar um casal por erro médico que resultou na morte de um bebê. Pela
conduta negligente e imprudente do profissional, o município terá que arcar com
indenização por danos morais no valor de 80 mil reais.
O caso aconteceu em dezembro de
2017, quando uma mulher grávida de 37 semanas procurou atendimento médico
relatando dores três dias antes da data marcada para o parto. Ao chegar na
emergência do hospital sentindo fortes dores na barriga sendo atendida pelo
médico que no atendimento afirmou que estava tudo normal e orientando a
paciente que retornasse para sua casa, sem ter sido realizado qualquer exame de
imagem para averiguar o estado do feto e a causa das dores e desconfortos.
Nos dois dias seguintes a mulher
retornou com as mesmas queixas e recebeu tratamento semelhante do profissional.
Ao retornar no dia do parto, exames atestaram a morte do bebê há pelo menos
dois dias. Documentos como cartão da gestante e laudos médicos também
comprovaram que a mulher tinha complicações de saúde que poderiam antecipar o
parto, o que teria sido ignorado pelo profissional que não requisitou os exames.
Condenado em primeiro grau, o
município recorreu da decisão afastando a responsabilidade do município. No
entanto, para o relator, desembargador Hiram Marques, ficou comprovado que “o
infortúnio ocorreu por falta de diligência na prestação do serviço não havendo
comprovação da observância às normas técnicas recomendáveis ao caso,
evidenciando-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do
agente público e o evento danoso, morte”, apontou.
Participaram do julgamento os
desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz Costa.
Apelação cível
7001962-63.2018.8.22.0019
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