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Fidelidade Partidária no Rumo do Autoritarismo?


   

 

                                                        Por Ronaldo Nóbrega Medeiros*

               Toda imprensa brasileira tem procurado dissecar as propostas apresentadas sobre emendas à Constituição (PEC), notadamente a do deputado federal Jackson Barreto de Lima (PMDB-SE) que busca conceitos capazes de viabilizar um terceiro mandato para o atual Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Devido às controvérsias geradas em torno do assunto, as palavras do presidente nacional do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, senador Sérgio Guerra (PE), ameaçando de expulsão do partido os deputados que tivessem contribuído com a proposta vi-me motivado a escrever sobre o assunto, à exemplo do que fiz quando defendi  junto ao TSE o fim da verticalização e a cláusula de barreira. Lamentavelmente o dirigente maior daquele partido assim se expressou:  “Os deputados do PSDB que assinaram este golpe serão punidos. Eles vão responder a processo disciplinar no partido. Nós não vamos aceitar isso de jeito nenhum”.

             Senão vejamos.   O PSDB foi criado em 1988, no embalo da Constituinte, no dia 06 de julho de 1988, pelo saudoso senador Mário Covas Júnior, que requereu seu registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, sendo deferido, no mesmo dia, por unanimidade, o seu registro - Resolução 14.366/88, graças ao trabalho muito profícuo do relator ministro Francisco Rezek. Posteriormente numa ação política das mais elogiosas,  conseguiu eleger duas vezes consecutivas Fernando Henrique Cardoso para a Presidência da República do Brasil, em  primeiro turno, sem a regra da verticalização.

             O fato de ter conseguido atingir o mais alto grau numa eleição política brasileira, não lhes dá o direito de ditatorialismo, ao mesmo tempo em que usam o jargão da democracia como filosofia partidária.  Partido político e/ou dirigente partidário, não pode confundir autonomia partidária com ditadura partidária, para procedimentos de comportamento, no que se prima pelos requisitos de “Fidelidade Partidária”. Há de haver limites na interpretação da tão propagada fidelidade partidária. Senão, teremos sempre que questionar sobre os caminhos que devemos trilhar para que se consiga alcançar o verdadeiro  Direito de Livre Atuação Parlamentar?

              No que tange ao dirigente da instituição partidária, nada mais eficiente que a Resolução do TSE que veio ao encontro da realidade, destinada a por um fim no que temos apreciado com relação à perseguição parlamentar. Assim vejamos: “Art. 1º da Resolução TSE 22.610/2007

 

            Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

            § 1º - Considera-se justa causa:

         .......................................................

            IV) grave discriminação pessoal.”

 

            Mais uma nítida manifestação do princípio da eficiência das decisões da alta Corte Eleitoral Brasileira reside na competência deliberativa conferida da liberdade de associação e de pensamento da nossa Constituição da República. Assim, o entendimento esposado pelo eminente Ministro Cesar Peluso, em voto proferido na Consulta (CTA) nº. 1398 do Partido da Frente Liberal (PFL) (atual Democratas), "verbis":

             "Algumas exceções devem, contudo, ser asseguradas em homenagem à própria necessidade de resguardo da relação eleitor-representante e dos princípios constitucionais da liberdade de associação e de pensamento. São elas, v.g., a existência de mudança significativa de orientação programática do partido, hipótese em que, por razão intuitiva, estará o candidato eleito autorizado a desfiliar-se ou transferir-se de partido, conservando o mandato. O mesmo pode dizer-se, mutatis mutandis, em caso de comprovada perseguição política dentro do partido que abandonou."

             Ao lado dos fatores já mencionados, como pode um partido político exprimir o desejo real da atuação dos parlamentares, eleitos pelo voto do povo, sendo a nossa Constituição Federal um sistema normativo aberto, sujeita a interpretações novas, sobretudo em uma sociedade pluralista.

  Quando o Direito de Livre Atuação Parlamentar eleva-se a um patamar de ameaças por questões de ordem política, ou de decisão pessoal de dirigente, as controvérsias podem ser toleradas de forma política. No momento em que há ferimentos de direitos, ao infringir diretamente no próprio Regimento Interno das Casas Legislativas, fere-se o direito que é constituído ao  parlamentar quando da apresentação de propostas, projetos de lei e emendas constitucionais. Não se credita, a meu ver aos partidos o direito de censurar o parlamentar quando de suas manifestações quanto às propostas de emenda à Constituição (PEC). Um avanço da Constituição Federal, que requer quorum quase máximo e dois turnos de votação em cada uma das Casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal. O parlamentar é um legislador.

             Diante das posturas que temos observado de dirigentes partidários, tornar-se-ia importante que algum partido, em razão da Fidelidade Partidária, viesse a propor eventuais alterações no Regimento Interno, a fim de serem observadas o “direito de proibição ou não do partido”, para censurar as assinaturas dos seus parlamentares de apoiamento às proposições.

             A atuação parlamentar, por sua vez, pauta-se pela liberdade na apresentação de suas proposições, propostas projetos de lei, etc. Certamente a tão propagada democracia estará sendo legada a um plano inferior na atual legislação brasileira, notadamente em alguns partidos que sustenta em seus estatutos a manutenção da DEMOCRACIA BRASILEIRA. Desta forma acredito não se justificar uma “Corte de Fidelidade Partidária” para definir tal situação.                                                                     

             Em outras palavras, esquecemos que os regimentos internos têm como objetivo estabelecer as regras de convivência entre as diversas posições dos parlamentares, assegurando-lhes o direito inviolável de participação nos debates em torno das proposições em tramitação no legislativo, seja ele municipal, estadual ou federal.

            Reconheço que a fidelidade partidária vem desempenhando um papel fundamental para o fim da história que envolve o troca-troca de partidos entre os políticos brasileiros. Agora, vir a interferir no Regimento Interno das Casas Legislativas é inaceitável. Os atos de dirigentes partidários, enquanto Partido Político não devem, de forma alguma tentar restringir a liberdade de atuação Parlamentar ou Direito Parlamentar. Devem, sim, se ater ao que preceitua o que está previsto na Resolução TSE 22.610/2007, impedindo que o autoritarismo passe a fazer parte novamente da história republicana brasileira. Todo excesso leva à tomada de medidas incompatíveis com os desejos de todos a desfiliação partidária do político.

Ronaldo Nóbrega Medeiros* É jornalista, pós-graduando em Direito Público. Atuou nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral, como Delegado Nacional e Secretário por 12 anos, representando um partido político. Autor de várias consultas na Justiça Eleitoral, tais como: fim da verticalização; circunscrição dos conjures nas eleições; aplicabilidade da cláusula de barreira; aplicação das novas regras nas eleições de 2006; partido político caráter nacional; filiação do deputado federal a um novo partido não altera o quociente informado ao TSE pela Câmara dos Deputados; a interpretação e às modificações da Lei nº. 11.300/2006 introduzida na Lei nº. 9.504/97; propaganda partidária denominada de "comunicação social", exercida por meios de outdoors e distribuição de brindes, entre outras.

 

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