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Setur apresenta Medida Provisória que auxilia segmentos turísticos e culturais em período de pandemia do coronavírus


Objetivo da Medida Provisória é auxiliar os segmentos turísticos e culturais nesse período de crise com a pandemia do coronavírus - Gente de Opinião
Objetivo da Medida Provisória é auxiliar os segmentos turísticos e culturais nesse período de crise com a pandemia do coronavírus

A Superintendência Estadual de Turismo (Setur),  chama a atenção dos empresários que trabalham com os segmentos do turismo e da cultura para a Medida Provisória publicada pelo Ministério do Turismo (MTur), que trata de importantes demandas do setor.

“O governo Federal está muito preocupado em tempo de pandemia em fomentar o turismo e a cultura em nosso país”, disse o superintendente Gilvan Pereira Júnior, sugerindo a leitura de matéria esclarecedora publicada pela assessoria do Ministério do Turismo:

“Diante dos fortes impactos da pandemia do coronavírus no Turismo e na Cultura foi publicada, quarta-feira (08), a Medida Provisória nº 948 que trata do cancelamento de serviços, reservas e eventos. O objetivo do documento, produzido pelo Ministério do Turismo, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, é auxiliar os segmentos turísticos e culturais nesse período de crise. O documento faz parte de uma série de ações do MTur para garantir a sobrevivência do setor durante a pandemia.

 

“Todos os esforços do governo Federal neste momento são para salvar as vidas dos brasileiros, mas precisamos cuidar para que esse setor, que é responsável por milhares de empregos no país, se torne sustentável após esse período de crise”, afirmou o ministro. Ainda segundo Álvaro Antônio, “em um momento adverso como este, é preciso trabalhar para que as perdas não sejam ainda maiores. É necessário pensar no depois também e garantir o direito dos consumidores e empreendedores e esse conjunto de medidas é para garantir o futuro do nosso turismo e da nossa cultura”.

Segundo entidades do setor, a taxa de cancelamento de viagens em março ultrapassou os 85%, reforçando que o turismo é um dos segmentos mais afetados pelo surto da Covid-19.

De acordo com a MP, em caso de cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas em meios de hospedagem, além de eventos – shows e espetáculos, cinema, teatro, plataformas digitais de venda de ingressos, entre outros, o prestador de serviços ou sociedade empresarial não será obrigado a reembolsar valores pagos pelo consumidor imediatamente desde que ofereça opções ao consumidor.”

REMARCAÇÃO OU CRÉDITO

A nova Medida traça três cenários distintos para casos de cancelamento. O primeiro trata da possibilidade de remarcação e caberá aos prestadores a remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados. O segundo fala da disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de novos ou outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas. Já a terceira trata da possibilidade de acordo a ser formalizado com o consumidor para restituição dos valores. Caso o prestador não ofereça essas opções, ele deverá reembolsar o cliente do valor pago, no período de 12 meses após o fim da pandemia, com correção monetária.

Os consumidores poderão optar por uma das alternativas sem qualquer custo adicional, taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória. Ou seja, 06 de julho. No caso de a opção for a de restituição do valor recebido do consumidor, o prestador de serviços ou sociedade empresarial poderá restituir o valor recebido no prazo de até 12 meses a partir do encerramento do estado de emergência em saúde pública provocado pelo coronavírus. Essa regra tem de observar as cláusulas contratuais, se existentes.

A proposta da Medida prevê, também, benefícios aos artistas já contratados que forem impactados por cancelamentos de eventos, inclusive de shows, eventos culturais, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas. O texto exclui a obrigação de reembolso imediato de valores dos serviços ou cachês já pagos, desde que o evento seja remarcado no período de até 12 meses após decretado o fim da pandemia.

QUEM PODERÁ SE VALER DESSAS NOVAS REGRAS

São contemplados pela Medida Provisória: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos no quesito de prestadores de serviços.

No setor cultural, a medida valerá para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros) e contratados pelos eventos.

No campo das sociedades, a medida é válida para restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

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