Segunda-feira, 17 de março de 2025 - 09h26
O
Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Rondônia (MPRO)
pediram que a Justiça Federal condene empresas e órgãos públicos a pagar aos
estados de Rondônia e Acre uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e
sociais. O pedido se deu nas alegações finais de uma ação civil pública
proposta pelo Ministério Público em 2015, ano em que as populações desses
estados sofreram constantes interrupções de energia por falhas no sistema
elétrico.
Os réus da ação são Eletronorte, Eletrobrás,
Operador Nacional do Sistema (ONS), Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel), União, Energisa Acre e Energisa Rondônia. Todos eles também podem ser
condenados a pagar solidariamente os danos materiais aos consumidores de Rondônia
e Acre.
Outros pedidos do Ministério Público são para
manutenção da usina termoelétrica Termonorte II como reserva energética para
emergências e a continuidade das medidas de melhoria implementadas para o
sistema Rondônia-Acre e para o sistema que abastece Rondônia desde 2015.
Mais rigor na qualidade – MPF e MPRO
querem também que dois índices de qualidade do fornecimento de energia elétrica
sejam mais rigorosos em Rondônia e Acre. O índice de Duração Equivalente de
Interrupção (DCE) mede o tempo médio que cada consumidor ficou sem energia
elétrica. Já o índice de Frequência Equivalente de Interrupção (FEC) mede o
número médio de interrupções no fornecimento de energia. O pedido do Ministério
Público é para que esses índices sejam definidos abaixo do menor limite dos
estados da Amazônia Legal, pois quanto menor o índice, melhor a qualidade do
fornecimento.
Entre 2015 e 2020, a Aneel registrou que os
índices DEC e FEC em Rondônia e Acre registraram valores acima dos limites
regulatórios, comprovando deficiências crônicas. Em 2015, por exemplo, o DEC em
Rondônia atingiu 56,38 horas (contra um limite de 34,22), enquanto o FEC chegou
a 40,71 interrupções (o limite era de 29,07).
As distribuidoras Energisa Rondônia e Energisa
Acre também podem ser condenadas a informar com antecedência mínima de 72 horas
as áreas atingidas pela suspensão de energia elétrica por melhoria ou correção
da rede. O Ministério Público também quer que, após a condenação definitiva,
todos os réus divulguem a decisão em redes sociais, TV, rádio e jornais locais.
Sistema falho - Apesar da
instalação das usinas hidrelétricas em Rondônia (Santo Antônio e Jirau), a
população local enfrentou, em 2015, sucessivas quedas de energia. O problema
ocorreu porque a energia gerada era transmitida a Araraquara (SP) e depois
retornava ao estado por meio do Sistema Interligado Nacional (SIN), em um
processo vulnerável a falhas.
À época, o Operador Nacional do Sistema
Elétrico (ONS) apontou como solução a ativação da Usina Termoelétrica
Termonorte II e a conclusão do 3º circuito da linha de transmissão 230 kV entre
Jauru e Porto Velho, medidas que foram implementadas com atraso. Segundo o
Ministério Público, as melhorias que foram feitas nos últimos anos demonstram
que eram precários os sistemas de fornecimento de energia elétrica na época e
que não havia planejamento para suprir as interrupções do serviço.
O Ministério Público argumenta que os réus
falharam no planejamento e na operação do sistema, violando o Código de Defesa
do Consumidor (CDC). A ação destaca a responsabilidade solidária de todos os
envolvidos na cadeia de fornecimento de energia, incluindo transmissoras,
distribuidoras e órgãos reguladores. Para o Ministério Público, apesar do
fornecimento precário, as empresas de energia elétrica tiveram proveito
econômico ao longo de décadas, sem planejar e investir na melhoria da prestação
do serviço público.
O caso, que tramita há quase uma década, pode
estabelecer precedentes para a responsabilização de agentes públicos e privados
em falhas de serviços essenciais, reforçando a aplicação do CDC em defesa dos
consumidores. A decisão final caberá à Justiça Federal em Rondônia. Assinaram
as alegações finais o procurador da República Leonardo Caberlon e a promotora
de Justiça Daniela Nicolai.
Ação Civil Pública nº
0011135-38.2015.4.01.4100
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