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Ministérios Públicos do Trabalho (MPT) e Federal (MPF) expedem RECOMENDAÇÃO ao Governo de Rondônia para que apresente os estudos que embasaram a liberação de atividades no Estado.


Ministérios Públicos do Trabalho (MPT) e Federal (MPF) expedem RECOMENDAÇÃO ao Governo de Rondônia para que apresente os estudos que embasaram a liberação de atividades no Estado. - Gente de Opinião

Governador do Estado tem prazo de 48 horas para atender a Recomendação e apresentar as evidências cientificas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, conforme exigência do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020.

 

RONDÔNIA - Os Ministérios Públicos Federal (MPF) e do Trabalho (MPT) expediram na manhã desta quinta-feira (16) RECOMENDAÇÃO ao Governo do Estado de Rondônia para que, no prazo de 48 horas, a partir do recebimento do documento, apresente os estudos que embasaram a liberação de atividades constantes em três Decretos estaduais (nºs 24.871, 24.887 e 24.919) contemplando os impactos dessas medidas na transmissão do vírus (covid-19) após a circulação de pessoas, conforme exigência do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020.

A RECOMENDAÇÃO contempla as seguintes medidas a serem cumpridas pelo Governo do Estado de Rondônia:

1.    A apresentação, em 48 horas, dos estudos que embasaram a liberação de atividades constantes nos Decretos do Estado de Rondônia nº 24.871, 24.887 e nº 24.919, contemplando os impactos dessas medidas na transmissão do vírus após a liberação da circulação de pessoas (impactos na demanda dos transportes públicos coletivos e a possível de aglomeração de pessoas, na identificação de casos, no monitoramento de suspeitos,  na demanda e disponibilidade de testes, nas barreiras sanitárias, nas medidas de desinfecção, na demanda e disponibilidade de leitos e atendimento de saúde, entre outras).

 

1.1            Os estudos devem conter “evidências científicas” e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”, exigidas pelo §1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020, em especial considerando os impactos que poderão gerar no número de infectados e na situação de estrutura hospitalar (material e de pessoal), conforme parâmetros dos Boletins Epidemiológicos n. 06 e seguintes, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública formado no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;

 

2. Que toda e qualquer liberação de atividade seja precedida da análise da Autoridade Sanitária e esteja acompanhada das necessárias “evidências científicas” e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”, exigidas pelo §1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020, em especial considerando os impactos que poderá gerar no número de infectados e na  situação de estrutura hospitalar, dimensionamento das equipes de saúde em atividade e disponibilidade de testes e EPIs, mantendo as medidas de distanciamento físico enquanto não houver segurança de suporte hospitalar para os projetados casos graves, como recomendam os Boletins Epidemiológicos n. 06 e seguintes, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública formado no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, bem como precedida de análise dos impactos na demanda dos transportes públicos coletivos e na possível de aglomeração de pessoas;

3. Que seja divulgado, no sítio http://www.coronavirus.ro.gov.br/, o parecer técnico da Autoridade Sanitária acima referido, com os fundamentos técnico-científicos, dados epidemiológicos e situação do sistema de saúde, que fundamentarem decisões de retomada de determinada atividade, em até 24 horas do respectivo Decreto;

4. Que eventual liberação gradual de atividades venha acompanhada de protocolos de medidas sanitárias (Notas Técnicas) a serem seguidas por cada categoria, informando quais os órgãos responsáveis e quais medidas de fiscalização serão adotadas;

5. Que sejam reforçadas as medidas de distanciamento social, com o objetivo de aumentar o isolamento social garantindo a redução da disseminação da covid-19;

 

Dentre outros fundamentos, o documento pondera que a situação da pandemia no Estado continua a se agravar, conforme demonstra o número acumulado de casos positivos para COVID-19 extraído do mais recente Boletim diário sobre coronavírus em Rondônia (Edição 31 - http://www.rondonia.ro.gov.br/edicao-31-boletim-diario-sobre-coronavirus-em-rondonia/) divulgado pelo Governo de Rondônia, por meio da Agência Estadual de Vigilância em Saúde (Agevisa) e a Secretaria de Estado da Saúde (Sesau), totalizando 73 (setenta e três) casos confirmados no Estado.

Alerta, ainda, que os próprios representantes do Governo do Estado, especificamente da Secretaria de Saúde, reconhecem que o  Descumprimento do isolamento social aumenta número de casos da covid-19 em Rondônia”, conforme declaração de 14 de abril de 2020  (http://www.rondonia.ro.gov.br/descumprimento-do-isolamento-social-aumenta-numero-de-casos-da-covid-19-em-rondonia/).

A esse respeito, destaca que a Organização Mundial da Saúde recomenda o isolamento social para controlar a disseminação da covid-19 e que Rondônia, nem com as restrições anteriormente impostas, que como visto eram mais severas, alcançou índice satisfatório, sendo que após a edição do Decreto teve tal numerário reduzido, apontando isolamento de apenas 37,4% no dia 13/04/2020, conforme dados da start up “In Loco”[1].

Destaca a situação hospitalar dramática do Estado de Rondônia, não só em razão do novo coronavírus, mas também em razão dos números alarmantes dos casos de dengue, conforme amplamente reconhecido pelas autoridades sanitárias nacionais e locais, porquanto a própria Agência Estadual de Vigilância em Saúde (Agevisa), reconhece o avanço de doenças como a dengue, zika e chikungunya, com o registro de aumento das ocorrências em 530%, apenas nos três primeiros meses de 2020 (http://www.rondonia.ro.gov.br/em-tempos-de-isolamento-eliminacao-de-criadouros-domesticos-e-essencial-contra-dengue-zika-e-chikungunya-em-rondonia/).

Aponta, no entanto, que o último decreto, especificamente o Decreto nº 24.919, de 5 de abril de 2020, manteve a suspensão de várias atividades que não são consideradas essenciais para a população, incluindo “atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais” (art. 3º, I, d), porém, ao mesmo tempo, ampliou o rol de exceções e ainda atribuiu aos Municípiosdispor, a contar do dia 12 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, sobre o funcionamento” e elenca diversas atividades econômicas, contrariando os próprios dados oficias de Rondônia que apontam o crescimento diário do número de casos confirmados.

Isto é, mesmo diante do recente aumento dos números da COVID-19 no mês de abril/20, o Governo do Estado não mais adotou nenhuma outra medida restritiva de circulação de pessoas visando à prevenção e contenção da doença, ao contrário, editou medida menos restritiva em relação às anteriormente impostas (Decreto nº 24.919, de 5 de abril de 2020).

Nesse contexto, recomenda que toda e qualquer liberação de atividade seja precedida da análise da Autoridade Sanitária e esteja acompanhada das necessárias “evidências científicas” e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”, exigidas pelo §1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020, em especial considerando os impactos que poderá gerar no número de infectados e na  situação de estrutura hospitalar, dimensionamento das equipes de saúde em atividade e disponibilidade de testes e EPIs, mantendo as medidas de distanciamento físico enquanto não houver segurança de suporte hospitalar para os projetados casos graves, como recomendam os Boletins Epidemiológicos n. 06 e seguintes, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública.

O Governo do Estado possui o prazo de até 48 horas, a partir do recebimento da recomendação, para manifestação acerca das providências adotadas para o seu atendimento, cujo objetivo é o cumprimento da legislação vigente.



[1] Dados da start up In Loco que disponibiliza mapa do Brasil com índices de isolamento social baseado na localização de celulares (https://www.inloco.com.br/pt/)

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