Terça-feira, 19 de julho de 2022 - 10h02
O Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia, que questionava a
constitucionalidade de trecho do Decreto n° 25.780/21, que regulamentou
licenciamento ambiental de atividade de lavra de ouro, autorizando a extração
do minério no Rio Madeira, em Porto Velho, com uso de substância química.
A ADI foi proposta pelo
Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, sob o argumento de que o
Decreto apresentava vício formal e material, por não considerar a exigência de
lei estrita, extrapolar a competência complementar e por violar direitos fundamentais
assegurados nas Constituições do Estado e Federal.
Conforme a ação, em 1991, o
Governo de Rondônia editou decreto determinando a suspensão de toda e qualquer
atividade de extração de minério ou garimpagem no segmento do Rio Madeira, no
trecho compreendido pela Cachoeira Santo Antônio e divisa interestadual com o
Amazonas.
Passados quase 30 anos, em 29 de
janeiro de 2021, o Chefe do Poder Executivo editou o Decreto n° 25.780,
revogando ato anterior, sob o escopo de regulamentar o licenciamento ambiental
da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia e
autorizando a extração do mineral em rio federal. O instrumento também permitiu
a utilização de substância química no exercício da atividade garimpeira.
No tocante à inconstitucionalidade
formal, o Ministério Público ressaltou que o art. 65 da Constituição
Rondoniense é claro ao estabelecer que compete privativamente ao Governador do
Estado expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, devendo
tais atos terem como objetivo complementar e regulamentar as leis existentes no
ordenamento jurídico, não sendo admitidos para inovar o ordenamento jurídico,
como pôde se observar no caso do Decreto n° 25.780.
Segundo argumentou o MP, quanto à
permissão para a utilização de substâncias químicas no exercício da atividade
de garimpo, o Decreto foi além da mera complementação ou regulamentação
legislativa, prevista para esse tipo de instrumento, divergindo do compromisso
internacional do Estado Brasileiro na Convenção de Minamata e de disposições
legais que regulam o uso de mercúrio e de cianeto na extração de minério.
Sobre a inconstitucionalidade
material, o Ministério Público argumentou que, muito além de tratar de
licenciamento para lavra de ouro no corpo hídrico do Estado de Rondônia, o ato
normativo revogou o Decreto n° 5.197/91, que, no seu artigo 1º, havia
suspendido todas e quaisquer atividades de extração de minério ou garimpagem no
segmento do Rio Madeira, em trecho compreendido pela Cachoeira Santo Antônio e a
divisa interestadual de Rondônia com o Estado do Amazonas.
A esse respeito, a ação frisou ser evidente que o Decreto em questão foi
editado para a defesa não só do meio ambiente, mas também da saúde da população
abastecida pelo rio e o patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Estado
de Rondônia. Dessa forma, o ato que o revogou tem o condão de fragilizar a
proteção de todos esses direitos.
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