Porto Velho (RO) quarta-feira, 8 de maio de 2024
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Artigo - Julgamento da Revisão da Vida Toda

No julgamento da revisão da vida toda, presenciamos uma manobra jurídica sobre garantia do Equilíbrio Atuarial sob alegação de que o país quebraria economicamente, mas o rombo nas finanças, são decorrentes da corrupção, crime do colarinho branco e do crime organizado e não dos proventos dos aposentados os quais tem direito.


Artigo - Julgamento da Revisão da Vida Toda - Gente de Opinião

RESUMO

O artigo tem por objetivo mostrar os desdobramentos sobre o julgamento que será realizado em 3/4/2024, no STF, do RE nº 1.276.977-DF, face ao nefasto julgamento realizado no dia 21/3/2024, com derrubada da tese sobre o direito da revisão da vida toda pelo placar de 7x4. Explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário, pelo fato dos ministros que votaram divergentes a revisão da vida toda, segundo eles no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, numa retórica de planejamento familiar para futuras gerações e caso fossem aprovados os recálculos no cálculo mais favorável aos aposentados “quebraria o país”, mostramos que o gérmen da corrupção é que poderia ocasionar um rombo nos Cofres Públicos. Os casos de corrupções que ocasionaram prejuízos ao país, mostramos 237 casos de corrupções desde o governo de José Sarney até ao de Jair Bolsonaro, sendo que 113 casos foram nos governos do PT, por ironia do destino foi exatamente o ex-advogado do PT, Cristiano Zanin, atualmente ministro do STF, que com sua tese vencedora, por 7x4, derrubou a tese da revisão da vida toda. Com isso, com a devida vênia, a tese vencedora é um retrocesso mantendo aqueles trabalhadores da atividade do setor privado sob à égide de uma escravidão moderna pactuada entre empresas e o INSS e também quando esses trabalhadores forem para inatividade na condição de aposentados, convenhamos, na verdade é perpetuar uma escravidão moderna, tirando-lhes os princípios mais belos de nossa Constituição, isto é, à dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar social. Também, efetuamos comparações de salários dos servidores públicos e políticos lotados nos Três Poderes, na atividade, bem como, na inatividade. Enfim, concluímos que havendo derrubada da tese sobre à revisão da vida toda no julgamento de 3/4/2024, alguns pontos deverão ser considerados pela Corte Maior do País.

SUMÁRIO

1.Introdução. 2. No julgamento da revisão da vida toda, presenciamos uma manobra jurídica sobre garantia do Equilíbrio Atuarial sob alegação de que o país quebraria economicamente, mas o rombo nas finanças, são decorrentes da corrupção, crime do colarinho branco e do crime organizado e não dos proventos dos aposentados os quais tem direito 3. Considerações finais. 4. Referências Bibliográficas.

Palavras-chaves: aposentados, revisão da vida toda, RE nº 1.276.977-DF, Tema 1102, aposentadoria, Embargos de Declaração, STJ, INSS, STF, equilíbrio financeiro e atuarial, escravidão moderna, corrupção, crime do colarinho branco, capitalismo à brasileira, país quebraria, rombos da corrupção, precatórios, distribuição de rendas, política, Três Poderes, manobra jurídica, sucumbência, tributo indevido

1 – INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, os desdobramentos sobre o RE nº 1.276.977-DF, Tema 1102, em relação ao julgamento que será realizado em 03/04/2024, no STF, face ao nefasto julgamento realizado no dia 21/03/2024, com a derrubada da tese sobre o direito da revisão da vida toda pelo placar de 7x4.

Nesse sentido, o artigo no seu núcleo do tema busca mostrar sobre o julgamento no STF, o qual colocou em risco o direito dos aposentados sobre à revisão da vida toda em razão de uma manobra jurídica de cunho político.

Com isso, explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário, notadamente, pelo fato dos ministros que votaram divergentes a revisão da vida toda, segundo eles no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.

 No tocante ao RE nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, Tema 1102, buscamos discorrer alguns pontos importantes de alguns julgamentos realizados no STF, até o polêmico Embargos de Declaração, oposto pela Advocacia Geral da União em 13/2/2023, com os mesmos motivos anteriores alegando que os recálculos da revisão da vida toda, ocasionaria um rombo na previdência social.

Também, nos Embargos de declaração a parte Ré, alega que existiu violação à cláusula de reserva de plenário pelo fato do STJ não haver declarado inconstitucionalidade da norma jurídica, aliás, segundo o ministro Alexandre de Moraes, bem assim, o meio jurídico e o posicionamento do Presidente da OAB, não houve violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97/CF/1988).

Valer esclarecer aos aposentados e aos leitores de uma forma geral que o julgamento realizado em 21/03/2024, não foi em relação ao RE nº 1.276.977, Tema 1102, e sim em relação no que diz respeito às duas ações de inconstitucionalidade nºs 2110 e 2111, contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, ou seja, Lei nº 8.213/1991, que por maioria os ministros votaram a favor do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que estabelece sobre a regra de transição a qual deverá ser utilizada para os cálculos da aposentadoria e não o RE nº 1.276.977, em que os aposentados obtiveram o direito à revisão do cálculo ao melhor benefício.

Nesse sentido, pelo placar de 7 votos a favor e 4 votos contra, foi decidido que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício, assim, ao ser julgado que a regra é válida e cogente, não é possível que o aposentado escolha melhor opção do cálculo, com isso, foi derrubada a tese em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1/12/2022.

Nesse contexto, é importante mencionar aos aposentados e aos leitores de forma geral, que por ironia do destino o ex-advogado do Partido dos Trabalhadores (PT), Cristiano Zanin, atual ministro do STF, foi quem apresentou a proposta de tornar a aplicação da regra de transição, vetando que o aposentado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Assim, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2110, foi apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB) e no que diz respeito sobre a ADI nº 2111, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), cujas ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/1991, inseridas pela Lei nº 9.876/1999.

No que diz respeito ao julgamento no tribunal do STF, percebemos com a devida vênia, uma mudança de paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo apenas o interesse público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros indivíduos, os quais no futuro também se beneficiarão da proteção estatal.

No julgamento, à retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora que impacto financeiro ocasionarão um desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, com a devida vênia, estão na contramão dos objetivos do sistema atuarial, nesse sentido, mencionamos exaustivamente no texto argumentativo.

Reportando-nos ao julgamento realizado em 21/03/2024, os brasileiros são sabedores que à corrupção é um gérmen que ocasiona prejuízos substanciais aos Cofres Públicos e não serão os proventos dos aposentados recalculados naquilo que lhe for mais favorável que vai “quebrar o país”.

 À corrupção com um rombo nas finanças públicas chocou não somente nós brasileiros como também abalou à República e o mundo, envolvendo propinas a centenas de políticos, de prefeitos a presidentes com governanças corporativas privadas numa engrenagem de um sistema de corrupção pelas espúrias relações entre Estado e empresas.

No que diz respeito, aos casos de corrupções que ocasionaram prejuízos ao país, mostramos 237 casos de corrupções desde o governo de José Sarney até ao de Jair Bolsonaro, sendo que 113 casos foram nos governos do PT, por ironia do destino foi exatamente o ex-advogado do PT, Cristiano Zanin, atualmente ministro do STF, que com sua tese vencedora, por 7x4, derrubou a tese da revisão da vida toda.

 Com isso, com a devida vênia, a tese vencedora é um retrocesso mantendo aqueles trabalhadores da atividade do setor privado sob à égide de uma escravidão moderna pactuada entre empresas e o INSS e também quando esses trabalhadores forem para inatividade na condição de aposentados, convenhamos, diante disso, na verdade é perpetuar uma escravidão moderna, tirando-lhes os princípios mais belos de nossa Constituição, isto é, à dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar social.

 O ministro presidente do STF, Luís Roberto Barroso, mencionou sobre o planejamento familiar que as mulheres em 1960, tinham em média 6 filhos, hoje possuem em média 2 filhos, o que seria um ponto positivo.

Porém, mencionou que impacta gravemente à previdência social é que com menos nascimento não haveria jovens para custear à previdência, com isso, segundo o ministro impactaria à previdência com muito menos nascimento o que prejudicaria o sistema alegando que “o país quebraria”.

Ora, a narrativa nos remete aos idênticos episódios das espúrias relações entre Estado e empresas, isto é, “capitalismo à brasileira” é o que presenciamos com as anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS quando da aposentadoria.

          Também, efetuamos comparações de salários dos servidores públicos e políticos lotados nos Três Poderes, na atividade, bem como, na inatividade. 

Enfim, concluímos que havendo derruba da tese sobre à revisão da vida toda no julgamento de 3/4/2024, alguns pontos deverão ser considerados pela Corte Maior do País. A primeira é o fato que determinado aposentado teve o INSS, pago e retido em seus contracheques na atividade após ele ter requerido sua aposentadoria, com a devida vênia, ele fará poderá efetuar ação de repetição de indébito tributário, caracterizando tributo indevido.

O outro ponto é o fato que o aposentado não poderá ser penalizado pelo pagamento dos honorários de sucumbência, face evidente manobra jurídica de cunho político desfavorável aos aposentados.

Também, outro ponto o qual deverá ser considerado que o gérmen da corrupção é que efetivamente poderá “quebrar o país” e não os recálculos mais favoráveis aos aposentados defendida na tese da revisão da vida toda, conquistada no julgamento do STF, no dia 1º de dezembro de 2022. Finalmente, concluímos com nossas considerações. 

Artigo - Julgamento da Revisão da Vida Toda - Gente de Opinião

2 - NO JULGAMENTO DA REVISÃO DA VIDA TODA, PRESENCIAMOS UMA MANOBRA JURÍDICA SOBRE GARANTIA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PAÍS QUEBRARIA ECONOMICAMENTE, MAS O ROMBO NAS FINANÇAS, SÃO DECORRENTES DA CORRUPÇÃO, CRIME DO COLARINHO BRANCO E DO CRIME ORGANIZADO E NÃO DOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS OS QUAIS TEM DIREITO.

 

No julgamento em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1º de dezembro de 2022, a tese[1] de repercussão geral fixada foi a seguinte:

 O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta, lhe seja mais favorável.

O relatório e voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), negando provimento ao Recurso Extraordinário e proposta de tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta, lhe seja mais favorável (ALMEIDA, Edson, grifo nosso, p. 16-17). Além disso, constam relatórios e os votos, bem como, o voto-vista dos demais ministros e ministras que participaram do julgamento em 1º/12/2022.

Reportando-nos sobre os Embargos de Declaração, o INSS com a mesma retórica utilizou o termo colapso do órgão em decorrência do desembolso financeiro em favor dos aposentados no exercício do seu direito conquistado nos tribunais do STJ e do STF (ALMEIDA, Edson, grifo nosso).

Observa-se que executivo não tem nenhum interesse em aumentar despesas com gastos previdenciários a fim de não contrariar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quando da elaboração do Orçamento Anual.

De fato, no RE nº 1.276.977/RG-DF, do INSS na sua argumentação contrária à decisão do STJ, não deixou nenhuma dúvida sobre os possíveis gastos previdenciários.

Além do mais, pergunta-se: os elevados gastos públicos sem controle que ocasionaram os aumentos da carga tributária para cobrir Orçamento Anual são menores que qualquer reajuste dos proventos da aposentadoria?

 Acreditamos que não, pois as revisões são especificas e o rombo em relação aos reajustes que constam nas peças do RE nº 1.276.977/DF não traduzem uma realidade, aliás, no voto do Ministro Alexandre de Moraes ele discorda dos argumentos do INSS.

Enfim, é notório que no orçamento público as despesas são orçadas por meio de receitas que poderão cobrir os gastos, havendo um equilíbrio ou não; com isso, quando mal administrado, gera um déficit, o que não ocorre com a gestão das empresas privadas, pois as receitas condicionam os desembolsos para pagamento de despesas, enquanto na gestão pública são as despesas, isto é, os gastos que determinarão o valor da receita.

Em outras palavras, em relação aos rombos da previdência social, o aposentado é um verdadeiro “boi de piranha”, em que as governanças públicas do País, com objetivo de sensibilizarem a opinião pública, utilizam argumentos de que os aumentos nos benefícios da aposentadoria trariam impactos financeiros à União, conforme podemos constatar no RE nº 1.276.977[2], de 5/8/2020, do INSS no julgamento de 27/8/2020, fulminando o seu posicionamento no nefasto julgamento do dia 21/3/2024.

Nesse contexto, concluímos que os gastos públicos os quais não foram controlados ocasionaram um rombo no orçamento da União, que equivocadamente são imputados aos aposentados, tão somente pela falta de controle das Governanças Corporativas Públicas.

Ainda, o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do que o custo do judiciário pela judicializacão, aumento da carga tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos e da corrupção pelas espúrias relações entre Estado e empresas.

Nesse sentido, os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, convenhamos, é um desrespeito à dignidade da pessoa humana, considerando que aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar humano e justo aos aposentados e não utilizar uma narrativa de equilíbrio financeiro e atuarial com alegação que os recursos financeiros destinados aos aposentados impactariam à previdência social, mencionando que o país quebraria.

O aposentado com benefício do INSS é diferente dos funcionários públicos lotados nos órgãos dos Três Poderes, quando da inatividade os proventos poderão ser pela integralidade, isto é, o mesmo valor será com base no último salário quando estavam na atividade, que certamente serão superiores ao teto máximo do INSS, para alguns funcionários públicos.

Além de tudo, nas modernas governanças corporativas públicas ou privadas[3] o trabalhador ao aposentar-se é discriminado no mercado de trabalho tanto pela organização em que aposentou-se, bem como, pelas parcerias, negando ou obstando[4] emprego ou nas prestações de serviços, a fim de que ele possa retornar à atividade em decorrência dos baixos proventos da aposentadoria na condição de segurado do INSS.

Reportando-nos, aos Embargos de Declaração o ministro Cristiano Zanin, ao devolver o “pedido de vista” no dia 24/11/2023, em plenário virtual, dois pontos foram acolhidos pelo INSS: a) anulação do acórdão proferido pelo STJ, sob arguição de violação da cláusula de reserva de plenário; b) modulação de efeitos, a partir de 13/12/2022, data da publicação da ata de julgamento do acórdão embargada[5] impossibilitado:

“a. revisão de benefícios previdenciários já extintos; b. rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; em tais casos, aplicam-se às parcelas posteriores a 13/12/2022 a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste processo; c. revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de parcelas pretéritas.”

          Assim, o ministro Alexandre de Moraes manifestou que não houve violação à cláusula de reserva do plenário (art. 97, CF/1988), inclusive pelo fato do STJ não ter declarado inconstitucionalidade da norma jurídica.

 De fato, a Ordem dos Advogados - OAB[6], através do Memorial, emitido em 26/01/2024, o Presidente do Conselho Federal, manifestou o entendimento de que não existiu a mencionada violação da cláusula de reserva de plenário, também, manifestado pela Associação Brasileira de Advogados - ABA, bem como pelo meio jurídico de uma maneira geral, todos se manifestaram expondo que nas decisões colegiadas não houve irregularidade que viesse justificar alteração do voto do conceituado ministro Ricardo Lewandowski, atualmente aposentado, senão vejamos:

Assim, não há fato novo ou superveniente que permita a votação do Min. Zanin quanto ao suposto desrespeito à reserva de plenário. Cogitar eventual anulação do julgamento do tema 999 do STJ após decisão por maioria, com votação em plenário virtual e presencial, se revela notório desrespeito às decisões colegiadas, além de subverter os comandos constitucionais da segurança jurídica e do juiz natural.

[...]

Impolida e forçosa a tese defendida pelo INSS e acolhida no voto do Min. Zanin de que o Min. Lewandowski não se manifestou a respeito da reserva de plenário. Além dos votos dos relatores que o Min. acompanhou, o tema foi amplamente debatido em plenário pelas demais cadeiras no julgamento presencial. Portanto, caso divergisse nesse ponto teria se manifestado expressamente, o que não ocorreu.

 

Assim, favorável a modulação, no plenário virtual do dia 24/11/2023, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Por sua vez, a favor da anulação do acórdão, votou o ministro Cristiano Zanin, cujo voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Ainda, a revisão da vida toda, ficou de retornar no dia 1º de fevereiro de 2024, mas, existiram outros julgamentos e o tempo não permitiu que houvesse o esperado julgamento, com isso, foi agendado para o dia 28/02/2024, não obstante, existiram vários processos na frente do julgamento da revisão da vida toda, Tema 1102, dessa forma, o julgamento do processo ocorreu em plenário do STF, no nefasto julgamento do dia 21/3/2024 (quinta-feira).

Valer esclarecer aos aposentados e aos leitores de uma forma geral que o julgamento realizado em 21/03/2024, não foi em relação ao RE nº 1.276.977, Tema 1102, e sim em relação no que diz respeito às duas ações de inconstitucionalidade nºs 2110 e 2111, contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, ou seja, Lei nº 8.213/1991, que por maioria os ministros votaram a favor do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que estabelece sobre a regra de transição a qual deverá ser utilizada para os cálculos da aposentadoria e não o RE nº 1.276.977, em que os aposentados obtiveram o direito à revisão do cálculo ao melhor benefício.

Nesse sentido, pelo placar de 7 votos a favor e 4 votos contra, foi decidido que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício, assim, ao ser julgado que a regra é válida e cogente, não é possível que o aposentado escolha melhor opção do cálculo, com isso, foi derrubada a tese em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1/12/2022.

 Assim, votaram contra o recálculo mais favorável o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, bem como, os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Flávio Dino, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Por sua vez, votaram a favor, os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e ministra Cármen Lúcia.

Diante disso, no julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, que está agendado para o dia 03/04/2024 (quarta-feira), face o julgamento das ações de inconstitucionalidade nºs 2110 e 2111, o resultado do julgamento em que os aposentados foram vitoriosos em 1/12/2022, poderá ser modificado, beneficiando o governo e não aos aposentados.

Nesse contexto, é importante mencionar aos aposentados e aos leitores de forma geral, que por ironia do destino o ex-advogado do Partido dos Trabalhadores (PT), Cristiano Zanin, atual ministro do STF, foi quem apresentou a proposta de tornar a aplicação da regra de transição, vetando que o aposentado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Assim, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2110[7], foi apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB) e no que diz respeito sobre a ADI nº 2111, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), cujas ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/1991, inseridas pela Lei nº 9.876/1999.

No que diz respeito ao julgamento no tribunal do STF, percebemos com a devida vênia, uma mudança de paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo apenas o interesse público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros indivíduos, os quais no futuro também se beneficiarão da proteção estatal.

Nesse sentido, os ministros do STF, ao justificarem seus votos defenderam a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial[8], porém, no texto para discussão do IPEA, explica:

A observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é extremamente importante para a sustentabilidade do sistema previdenciário, na medida em que busca garantir que os regimes que o compõem possuam as condições necessárias e suficientes para honrar seus compromissos de curto e longo prazos. Não obstante tal relevância, no âmbito do RGPS não são incomuns as alterações legislativas que incrementam a despesa previdenciária sem qualquer previsão de receitas correspondentes para financiá-las e, com muita frequência, sem que as iniciativas propostas e apreciadas pelo Congresso Nacional sejam de fato precedidas por avaliações de impacto financeiro e atuarial.

          Ora, o INSS órgão do governo federal durante toda tramitação processual sobre a revisão da vida toda, inclusive no STJ até o RE nº 1.276.977, bem como, junto ao STF, culminando com os Embargos de Declaração sempre mencionavam impactos bilionários de prejuízos aos Cofres Públicos, contestadas pelo Relator Alexandre de Moraes e de órgãos especializados.

 Agora com a vitória junto ao STF, no dia 21/03/2024, mencionaram que seriam R$46 bilhões, depois R$360 bilhões e na LDO R$480 bilhões, mas as associações de aposentados contestam os valores mencionados reduzindo-os em R$3 bilhões de impactos em 10 anos, pasmem, à AGU[9], considerou à vitória um “paradigma para o Estado Brasileiro”.

Não obstante, à retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora que impacto financeiro ocasionarão um desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, com a devida vênia, estão na contramão dos objetivos do sistema atuarial, nesse sentido, o IPEA[10], sobre o princípio constitucional, esclarece:

O preceito constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial na redação dada pelo § 5o do art. 195 da CF/1988, tomado originalmente tão somente como um objetivo para a boa gestão pública divide-se em dois aspectos fundamentais. O primeiro se refere ao equilíbrio financeiro, entendido basicamente como o saldo zero ou positivo resultante do confronto entre as receitas e as despesas do sistema previdenciário, ou, em outros termos, como a existência de receitas suficientes para a realização de todos os pagamentos devidos aos segurados, dentro de um lapso temporal comumente, ao longo de um exercício financeiro. Isso implicaria a inexistência de necessidade de financiamento por parte do Tesouro Nacional, por exemplo, situação que, quando observada, pode prejudicar o investimento e o dispêndio estatal em outras áreas importantes de atuação do poder público.

          Nos estudos do IPEA, em relação ao sistema atuarial sobre impacto no longo prazo, até 2060, estima-se as despesas ao longo de todo período ativo dos benefícios na ordem R$50,44 bilhões, percebe-se que o INSS não é o dono da verdade, institutos, associações, entre outros, possuem estudos divergentes do governo, razão pelo qual o plenário do STF, não poderá ater-se tão somente de dados apresentados pelo governo, com único objetivo de derrubar o direito dos aposentados em relação ao RE nº 1.276.977.

          Reportando-nos ao julgamento realizado em 21/03/2024, com a devida vênia, o ministro Luís Roberto Barroso, deveria ater-se em dados históricos inesquecíveis ao povo brasileiro.

          De fato, a corrupção com um rombo nas finanças públicas chocou não somente nós brasileiros como também abalou à República e o mundo, envolvendo propinas a centenas de políticos, de prefeitos a presidentes com governanças corporativas privadas numa engrenagem de um sistema de corrupção pelas espúrias relações entre Estado e empresas.

          Os brasileiros são sabedores que à corrupção é um gérmen que ocasiona prejuízos substanciais aos Cofres Públicos e não serão os proventos dos aposentados recalculados naquilo que lhe for mais favorável que vai “quebrar o país”.

          O Mensalão[11] entre 2003 e 2009, com esquema da Petrobrás com base de um pagamento mensal aos deputados do PP e do PL em troca de apoio ao governo com três núcleos: políticos, operacional e financeiro, com participação de políticos do PT, PP, PL (atual PR) e PTB, estavam envolvidos no esquema, com prejuízos aos cofres públicos de R$101,6 milhões a R$1,3 bilhões, participavam do esquema 44 empresas e 17 políticos

 Aliás, à corrupção a que se refere ao “capitalismo à brasileira”, os prejuízos aos Cofres Públicos, acreditamos não terem sido menores que a narrativa do ministro Luís Barroso, que sustentou “impactos financeiros que poderiam quebrar o país”, caso fosse aprovada os direitos dos aposentados sobre a revisão da vida toda, inclusive prejudicando futuras gerações tomando por base o planejamento familiar.

Por sua vez, a Operação Lava Jato, completou 10 anos, com início em 17/3/2014, pela Policia Federal, com 80 fases a fim de combater uma rede de corrupção, incluindo a Petrobrás e empresas privadas e de economia mista, políticos e partidos, numa espúria relação entre Estado e Empresas.

Com isso, ocasionando um prejuízo aos Cofres Públicos na ordem de 2,1 bilhões a R$88,7 bilhões, onde participaram 232 empresas e de 40 a 60 políticos, em 2019, com 285 condenações, 600 réus e 3000 anos de pena[12].

O STF, nos mostra o demonstrativo referente as colaborações premiadas homologadas por ministros do STF, em relação a Operação Lava Jato, as cifras mencionadas amortizaram o rombo aos Cofres Públicos, a saber:



[1] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). “Revisão da vida toda” é constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 1/12/2022. 

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021. 

[3] ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014, p. 9-22. 

[4] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Discriminação ou Preconceito. Lei nº 7.716, de 05/01/1989. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br. Acesso em: 10/05/2023. 

[5] CABRAL, José Alberto Ribeiro Simonetti; SANTOS, Ulisses Rabaneda dos. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. Memorial, de 26/01/2024. Disponível em: [email protected]/www.oab..org.br.   Acesso em: 25/02/2024. 

[6] Op. Cit.. 

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência. Postado em 21/3/2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 26/03/2024

[8] COSTANZI, Rogerio Neganime; FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95 progressiva. Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br. Acesso em: 24/03/2024. 

[9] MAIA, Flávia. STF derruba Revisão da Vida a Toda ao validar lei sobre regra de transição previdenciária. Disponível em: https://www.jota.info. Acesso em: 25/03/2024. 

[10] Op. cit. p. 14

[11] GONÇALVES, André. Esquema da Lava Jato é pelo menos 20 vezes maior que o mensalão. Publicado em 17/2/2015. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br. Acesso em 25/3/2024. 

[12] FREIRE, Sabrina. 5 anos de Lava Jato: 285 condenações, 600 réus e 3000 de pena. Publicado em 17/3/2019. Disponível em https://www.poder360.com.br. Acesso em 25/3/2024.

 

Artigo - Julgamento da Revisão da Vida Toda - Gente de Opinião

No Brasil, tomando por base, a partir do ano de 1985, nos deparamos com inúmeros caso de corrupção.

Diante disso, no governo José Sarney (1985-1990)[1], existiram 7(sete) casos de corrupção, um deles foi o caso Chiarelli ou “Dossiê Chiarelli”, o qual tratava-se do dossiê do Senador pela Bahia, Antônio Carlos Magalhães contra o Senador Carlos Chiarelli.

No governo Fernando Collor (1990-1993), ocorreram 20 (vinte) casos, entre eles, citamos: Anões do Orçamento, Escândalo do INSS e Esquema PC (Caso Collor). Já no governo Itamar Franco (1993-1994), foram 30 (trinta) casos, a exemplo, do Escândalo do INAMPS, Caso Nilo Coelho, Compra e Venda de Mandatos dos Deputados do PSD.

Por sua vez, no governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), foram 44 (quarenta e quatro) casos, tais como: Escândalo do BNDES, Escândalo da Telebrás, Escândalo dos Precatórios, Escândalo do Judiciário, Escândalo da Sudene.

Também, no governo Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010), foram 110 (cento e dez), os casos de corrupções, a exemplo, do Escândalo dos Gastos Públicos dos Ministros, Escândalo do Mensalão, Caso dos dólares de Cuba, entre outros.

No governo Dilma Roussef (2011-2014), no primeiro semestre de 2013, começou uma nova operação da Policia Federal (PF), a fim de investigar crimes de corrupção, no caso a “Lava Jato”, naquela ocasião na visão da população a corrupção ganhou destaque, inclusive nos meios de comunicação.

Por essas razões, o processo de impeachment da presidenta Dilma Roussef, foi iniciado em abril de 2016, sendo afastada em maio, porém, em 31/08/2016, o Senado Federal depôs a presidenta por 61 votos a 20; entre ás irregularidades no governo Dilma, podemos mencionar: Pegadinhas, Pedaladas e Conjunto da Obra.

Ainda, no governo Michel Temer, de 31 de agosto de 2016 a 1º de janeiro de 2019, foram 6 casos de corrupção, a exemplo, Castelo de Areia e porto de santos, os áudios ensurdecedores de Joesley, entre outros.

Por sua vez, no governo Jair Messias Bolsonaro, foram 17 casos de corrupção, tais como: Rachadinhas, Funcionários Fantasmas, Vacinas, Interferências na Policia Federal, entre outros.

A corrupção no Brasil é conhecida no exterior como “jeitinho brasileiro”, explica-los é muito difícil, pois, ao elaborar o texto para fins de publicação do livro da minha autoria Crimes contra a ordem tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas[2], um professor de Criminologia, nascido na Itália, perguntou-me: como você irá publicar tal livro num país do “jeitinho brasileiro”? Expliquei-lhe que, no Brasil ainda existe seriedade do seu povo.



[1] PARTIDO DOS TRABALHADORES. Poder e corrupção no capitalismo. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, ISBN 978-85-5708-095-9, 2017, p. 1-259.

[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes contra a ordem tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal como os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

Artigo - Julgamento da Revisão da Vida Toda - Gente de Opinião

O ministro presidente do STF, Luís Roberto Barroso, mencionou no julgamento de 21/3/2024, no STF, sobre o planejamento familiar que as mulheres em 1960, tinham em média 6 filhos, hoje possuem em média 2 filhos, o que seria um ponto positivo.

Porém, mencionou que impacta gravemente à previdência social é que com menos nascimento não haveria jovens para custear à previdência, com isso, segundo o ministro impactaria à previdência com muito menos nascimento o que prejudicaria o sistema alegando que “o país quebraria”.

Ora, a narrativa nos remete aos idênticos episódios das espúrias relações entre Estado e empresas, isto é, “capitalismo à brasileira” é o que presenciamos com as anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma escravidão moderna[1] das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS quando da aposentadoria.

Vale ressaltar que o suposto rombo de que se fala ocasionado pelos beneficiários do INSS, oriundos das sociedades empresárias privadas, talvez das governanças corporativas públicas, bem como o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do que o custo do judiciário pela judicializacão, bem como do aumento da carga tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos e da corrupção.

 Além do mais, pergunta-se: os elevados gastos públicos sem controle que ocasionaram os aumentos da carga tributária para cobrir Orçamento Anual são menores que qualquer reajuste dos proventos da aposentadoria? Acreditamos que não, pois as revisões são especificas e o rombo em relação aos reajustes que constam nas peças do RE nº 1.276.977/RG-DF não traduzem uma realidade, aliás, é no mínimo discutível.

Enfim, não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de vida” ao aposentado efetuando reajustes em seus proventos, por essa razão, o julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF, referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, requer que seja favorável ao aposentado e não à União (INSS), conforme presenciamos no malfadado julgamento realizado no STF, em 21/3/2024.

Em qualquer ideologia de governo prevalece a “mais-valia”, quer seja pela teoria marxista quanto a teoria do liberalismo, o último julgamento no STF no dia 21/03/2024, data vênia, nos conduziu ao entendimento que estamos diante de um novo paradigma de ordem política, onde o ex-advogado do PT, hoje ministro obteve êxito ao derrubar o direito dos aposentados conquistado no Plenário do STF no dia 1º de dezembro de 2022.

No contexto em que vive aquele aposentado no País é vergonhoso em termos de isonomia dentro do direito com equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre indivíduos, garantindo que a lei será aplicada igualitária entre as pessoas, considerando as desigualdades para aplicação das normas, aliás, as pessoas são seres particulares e por esse motivo tem suas particularidades que as fazem únicas.

Não obstante, há situações que para um segmento da sociedade tudo é possível para outro não e se por acaso consiga é com as amarras do Poder Público. Diante disso, em termos comparativos mostraremos o que é uma aposentadoria de um trabalhador segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de um parlamentar segurado pela Seguridade Social Congressista – PSSC[2].

Em vista disso, com base no Decreto Legislativo nº 172/2022[3], o salário de um Deputado Federal é de R$39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023 e será de R$41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023, sendo de R$44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024 e, de R$46.366,19 (quarenta e seis mil e trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Vale mencionar que no salário não constam os benefícios extras, com isso, ao serem somados cada deputado federal[4] terão aproximadamente um valor de R$168,6 mil por mês, com isso, os 513 parlamentares custam em média 86 milhões ao mês e um custo anual de aproximadamente de R$ R$1 bilhão.

Ainda, a Lei do Plano de Seguridade Social dos Congressista-PSSC, Lei nº 9.506/1997, prevê aposentadoria[5] com proventos proporcionais ao tempo de mandato que são calculados a razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de mandato, porém, é obrigatório ter 35 anos de contribuições e 60 anos de idade.

Dessa forma, acreditamos que o custo da aposentadoria de um parlamentar é bem mais elevado daqueles valores de aposentadoria da revisão da vida toda, os quais o INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, vem sustentando que os pagamentos aos aposentados terão um grande impacto no orçamento da Seguridade Social nos próximos anos, segundo o presidente do STF, ministro Luís Barroso, “quebraria o país” ao fazer referência o tema sobre planejamento familiar, o qual mencionamos anteriormente neste artigo.

Mas, será que esses impactos a que se refere o INSS, representado pela Advocacia-Geral da União será maior do que aquelas aposentadorias pagas aos parlamentares da Câmara dos Deputados, Senado, ex-Presidente da República, ex-Governadores, militares, entre outros? E será que não há previsão no badalado “Arcabouço Fiscal” do atual Governo Lula?

Nesse contexto, não é necessário muito esforço para fins de cálculos, pois, quem trabalha nas empresas privadas, autônomos, profissionais liberais, empreendedor do MEI, trabalhador doméstico ao aposentar mesmo que receba salários ou pró-labores, acima do teto máximo eles provavelmente receberão o valor de R$7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) que é o teto máximo para o exercício de 2024.

Em outras palavras, diferentemente dos funcionários públicos lotados nos órgãos dos Três Poderes, quando da inatividade os proventos poderão ser pela integralidade, isto é, o mesmo valor será com base no último salário quando estavam na atividade, que certamente serão superiores ao teto máximo do INSS, para alguns funcionários públicos.

Além do mais, o atual Governo Lula caberia definir sua estratégica orçamentária em benefício dos aposentados da revisão da vida toda, pois, as medidas tomadas atualmente por intermédio do INSS, representada pela Advocacia-Geral da União não são diferentes daquelas tomadas na época do Governo Bolsonaro que retrata um continuísmo na política da seguridade social, isto é, pior daquele do governo Bolsonaro, pois, por intermédio do seu ex-advogado, o ministro Zanin, buscou colocar uma pá de cal no RE nº 1.276.977/RG-DF, Tema 1102, da “revisão da vida toda”.

Além de tudo, nas modernas governanças corporativas públicas ou privadas[6] o trabalhador ao aposentar-se é discriminado no mercado de trabalho tanto pela organização em que aposentou-se, bem como pelas parcerias, negando ou obstando[7] emprego ou nas prestações de serviços, a fim de que ele possa retornar à atividade em decorrência dos baixos proventos da aposentadoria na condição de segurado do INSS.

 Aliás, é uma discriminação ridícula, notadamente tal fato não ocorre nos países desenvolvidos, cujo fator experiência é respeitado, infelizmente, nem nossa Constituição Federal de 1988, é respeitada em relação à dignidade da pessoa humana dos aposentados.

Por outro lado, é importante mencionar que os aposentados, portadores de doenças graves, idosos, entre outros que litigaram durante décadas estão tendo que aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório com riscos de recebê-lo até 2026.

Nesse sentido, é importante informar aos leitores que o tempo de espera sobre o recebimento do precatório é com base nas normas da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021e da Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021, regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ[8], medidas eivadas de injustiças, a fim de acobertar ingerência do Poder Público na administração dos gastos públicos.

O art. 100, §2º da CF/1988 e o art. 102, §2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 1.048, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que aprovou o CPC/2015, consta prioridade na tramitação processual pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, compreendida no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, não obstante, na ordem superpreferencial de natureza alimentar a 1ª são os portadores de doenças graves, a 2ª os idosos e a 3ª as pessoas com deficiências.

Nesse sentido, as normas sobre precatórios estão previstas no art. 100, §§2º e 3º, da CF/1988, no §2º, art. 100, da CF/1988, referentes aos débitos de natureza alimentícia do idoso com 60 (sessenta) anos ou mais e portador de doença grave caso seja um credor litigante do processo da revisão da vida com precatório.

Assim, por exemplo, um precatório atualizado de R$300.000,00 (trezentos mil reais), necessariamente deveria ser pago de forma imediata com preferência dos demais débitos admitindo o fracionamento até o valor equivalente ao triplo de 60 (sessenta) salários mínimos, totalizando em 2023 o valor de R$78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), multiplicado por 3, resultando um valor a receber de R$234.360,00 (duzentos e trinta e quatro mil e trezentos e sessenta reais), consequentemente, o valor restante deveria ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório, no exemplo, previsto para o exercício de 2024.

Todavia, com a Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021, os tribunais não estão concedendo o fracionamento, entendemos que o legislador ao editar a referida EC 114/2021 não o fez de forma eficaz deixando margem às interpretações, principalmente por parte dos Magistérios os quais utilizam o argumento para indeferir que a parcela superpreferencial, prevista na Resolução CNJ nº 303/2019 e regulamentada pela Resolução CJF 670/2020, foi suspensa, conforme Resolução CJF 691-2021, em face da decisão liminar proferida na ADI 6556 - DF.

Além disso, a fim de livrar-se das amarras públicas e dos empréstimos consignados[9] e das plataformas que divulgam notícias a fim de criar aos aposentados expectativas que nem sempre são reais ou são mal elaboradas e a falta de perspectivas concretas e das mudanças constitucionais institucionalizadas pelos três poderes, observamos que os aposentados e idosos detentores de precatórios com perspectivas de recebê-los até 2026, vem efetuando contrato de cessão de créditos, junto às instituições financeiras, cuja atividade principal que são relacionadas à cessão de crédito, prevista no art. 100, §§13 e 14, da CF/1988.

Nesse sentido, existem formalidades jurídicas a serem observadas, a exemplo do termo de cessão, instrumento particular de cessão de crédito e procuração pública, emitida em cartório, a fim de obter fé pública, caberá ao cessionário comunicar ao juízo da Vara que aprovou o precatório ao cedente.

Vale esclarecer que em tais operações haverá uma perda com deságio, geralmente em média é de 40% (quarenta por cento), cuja vantagem é receber de imediato o valor a ser pago pela proposta tão logo sejam cumpridas as formalidades junto ao cartório entre as partes e poderá resolver vários problemas de ordem financeira, não havendo necessidade de esperar pelas amarras do Poder Público.

Também, a Resolução nº 482, de 19/12/2022[10], do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que regulamentou a EC nº 113/2021 e EC nº 114/2021, no Art. 79-D, faculta ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão da limitação de gastos a que alude o art. 79-A, optar em não receber o precatório de forma integral.

De fato, a referida Resolução, que trata sobre limitações de gastos previstas na EC nº 114/2021, disciplina que o credor poderá optar pelo recebimento, mediante acordo direto, em parcela única, até o final do exercício seguinte; com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor de seu crédito, é oportuno mencionar que o recebimento não é imediato, a exemplo do que ocorre com as instituições financeiras com atividade específica de cessão de crédito.

 

                                           CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO

 

 

 VALOR PRECATÓRIO ATUALIZADO

 IRF CEDENTE (3%)

 VALOR DO PRECATÓRIO DEDUZIDO O IRF

 DESÁGIO (40%)

 VALOR DO PRECATÓRIO DEDUZIDO O DESÁGIO 

 VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%)

 VALOR LÍQUIDO DO PRECATÓRIO A RECEBER PELO CEDENTE

   300.000,00

9.000,00

  291.000,00

 116.400,00

  174.600,00

       34.920,00

     139.680,00

   300.000,00

  9.000,00

  291.000,00

 116.400,00

  174.600,00

       34.920,00

     139.680,00

 

No contexto econômico, político e das regras previstas nas mudanças constitucionais realizadas em 2021, por intermédio do Congresso Nacional, no que diz respeito ao recebimento de precatórios em razão do teto de gastos os quais mencionamos em nosso texto argumentativo, requer daqueles que possuem precatórios uma análise das vantagens de esperar ou não pela fila do recebimento do precatório previsto para recebimento até 2026.

Assim, com base em nosso texto argumentativo acreditamos quer requer uma análise mais profunda notadamente pelo STF, pois, observa-se que não foi em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o motivo fundamental no sentido pelo qual a Corte Maior não ter concedido o direito aos aposentados sobre a revisão da vida toda.

Além do mais, conforme previsto na CF/1988, bem como, pacificado pelo STF em suas jurisprudências a natureza jurídica das contribuições sociais é tributária, isto é, ela não está mais à margem do sistema tributário.

Por essa razão, há normas sobre à arrecadação e a sua distribuição em harmonia com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, como amplamente discorremos no texto argumentativo, pois, não são os aposentados responsáveis da narrativa do ministro Barroso: “quebrar o país”, o IPEA[11], em seus estudos, nos esclarece categoricamente:

O equilíbrio atuarial, por sua vez, implica a elaboração de cálculos envolvendo uma série de variáveis (por exemplo: indicadores demográficos, indicadores de mercado de trabalho e hipóteses embasadas estatística e normativamente acerca do comportamento de grupos ou indivíduos segurados pelo sistema), pois visa a necessidade de avaliar a sustentabilidade do sistema no longo prazo, em um horizonte temporal bastante amplo. O equilíbrio atuarial, portanto, implicaria a existência de reservas e/ou investimentos suficientes para o cumprimento dos compromissos atuais e também daqueles projetados para o futuro, levando em conta os benefícios programáveis e de risco cobertos pelo sistema previdenciário.

          Nesse sentido, considerando que as contribuições sociais estão contidas no sistema tributário nacional e não à margem, os eminentes ministros que votaram no sentido de derrubar à revisão da vida toda e o INSS, agiu de forma enganosa, opondo resistências injustificadas sobre a tramitação processual, com isso, faltou ética do serviço público não respeitando o bem-estar social dos aposentados.

Nesse contexto, aqueles ministros do STF os quais votaram contra à revisão da vida toda é de ser questionado se eles já efetuaram os cálculos sobre possíveis ações dos aposentados sobre repetições de indébitos tributários.

De fato, é do nosso conhecimento que um aposentado após obter sua concessão da aposentadoria, ele continuou trabalhando por mais 18 anos, sendo descontado do seu salário em seu contracheque o valor da contribuição social, neste caso em questão ele figura como uma terceira pessoa vinculado ao fato gerador.

Por outro lado, é uma aberração constitucional um beneficiário da seguridade social, ter contribuído para o INSS, em todo seu período laboral de 46 anos e na maioria do referido tempo ele ter contribuído pelo teto máximo e ao aposentar-se os proventos serem menores que 3 (três) salários mínimos.

Vale mencionar que, trata-se de um “capitalismo à brasileira”, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS.

Por essa razão, percebe-se que quando o beneficiário estava na atividade em relação à distribuição de renda ele figurava na pirâmide com status social na classe média alta ao aposentar-se pelo INSS, deslocou-se para classe média baixa, mais idoso, necessitando de cuidados no que diz respeito à saúde do país, aliás, nesse contexto, 90% dos brasileiros[12] ganham menos de R$3.500,00, o que caracteriza o Brasil um país de pobre.

Por essa razão, com à reviravolta no julgamento do dia 21/3/2024, no STF, com a possibilidade de no julgamento do dia 03/04/2024, do RE nº 1.276.977, Tema 1102, o direito dos aposentados ser descartado pela maioria da Corte Maior, ocorrerá que todas contribuições pagas e retidas no contracheque do aposentado após ele ter requerido sua aposentadoria junto ao INSS, elas serão caracterizadas indevidas, no caso do direito ao melhor benefício favorável aos aposentados for descartado pelo STF.

Nesse caso, com devida vênia, o pagamento poderá ser caracterizado como tributo indevido, pois, o sistema atuarial é no sentido de proteger os beneficiários e não de prejudicá-los devendo os ministros seguirem as normas constitucionais em benefícios dos aposentados e a contribuição social não está margem do sistema tributário, por esse motivo, deverá seguir as normas relacionadas ao tributo.

Também, outra questão que poderá ser debatida é o fato de que o aposentado uma vez, não obtendo sucesso no plenário do STF, no próximo julgamento do RE nº 1.276.977, no dia 03/04/2024, com a devida vênia, ele não poderá ser penalizado no pagamento dos honorários de sucumbência.

Pois, não poderá ser em desfavor da parte recorrente de origem, tendo em vista inúmeras procrastinações da parte Ré, ou seja, o INSS, sendo caracterizada como litigância de má-fé, culminando com a manobra jurídica de cunho político desfavorável aos aposentados.

Enfim, concluímos que havendo derrubada da tese sobre à revisão da vida toda no julgamento de 3/4/2024, alguns pontos deverão ser considerados pela Corte Maior do País. A primeira é o fato que determinado aposentado teve o INSS, pago e retido em seus contracheques na atividade após ele ter requerido sua aposentadoria, com a devida vênia, ele poderá efetuar ação de repetição de indébito tributário, caracterizando tributo indevido.

O outro ponto é o fato que o aposentado não poderá ser penalizado pelo pagamento dos honorários de sucumbência, face evidente manobra jurídica de cunho político desfavorável aos aposentados.

Também, outro ponto o qual deverá ser considerado é no sentido de que o gérmen da corrupção é que efetivamente poderá “quebrar o país” e não os recálculos mais favoráveis aos aposentados defendida na tese da revisão da vida toda, conquistada no julgamento do STF, no dia 1º de dezembro de 2022, nesse sentido, não se prospera à tese do ministro Cristiano Zanin, acompanhada por seis ministros.

 

3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Enfim, concluímos que havendo derruba da tese sobre à revisão da vida toda no julgamento de 3/4/2024, alguns pontos deverão ser considerados pela Corte Maior do País. A primeira é o fato que determinado aposentado teve o INSS, pago e retido em seus contracheques na atividade após ele ter requerido sua aposentadoria, com a devida vênia, ele poderá efetuar ação de repetição de indébito tributário, caracterizando tributo indevido.

O outro ponto é o fato que o aposentado não poderá ser penalizado pelo pagamento dos honorários de sucumbência, face evidente manobra jurídica de cunho político desfavorável aos aposentados.

Também, outro ponto o qual deverá ser considerado que o gérmen da corrupção é que efetivamente poderá “quebrar o país” e não os recálculos mais favoráveis aos aposentados defendida na tese da revisão da vida toda, conquistada no julgamento do STF, no dia 1º de dezembro de 2022, nesse sentido, não se prospera à tese do ministro Cristiano Zanin, acompanhada por seis ministros.

 

4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014, p. 9-22. 

__________. Reaposentação: o julgamento pelo STF em 06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário - Ano 19, nº 96 (maio/jun. 2020), 2020, p. 211. 

_________. Aposentados: Escravidão Moderna Imposta pelo INSS x Aposentadoria Revisão da Vida Toda, julgamento do Tema 1102 no STF, Quem Vencerá? São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v. 32, nº 389. 2021. p. 89-103. 

_________. Revisão da Vida Toda: os Embargos de Declaração do INSS Denotam Que os Aposentados Continuam Reféns das justiças e Injustiças em Via de Mão Dupla dos Três Poderes, Cujo Cenário Político Nacional Não Se Modifica. São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v. 34, nº 413. 2023. p. 57-80. 

_________. REVISÃO DA VIDA TODA: justiças e injustiças em via de mão dupla dos Três Poderes e a absurda manobra processual do INSS com pedido de suspensão das obrigações de fazer e de pagar. Publicado em 28/02/2023. Disponível em: https://www.jornalgentedeopinião.com.br. Acesso em: 28/02/2023. 

BRASIL. Câmara dos Deputados. Salários de Deputados e descontos por faltas. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 15/05/2023. 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de 19/12/2022. Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 20/12/2022. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência. Postado em 21/3/2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 26/03/2024. 

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BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Discriminação ou Preconceito. Lei nº 7.716, de 05/01/1989. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br. Acesso em: 10/05/2023. 

CABRAL, José Alberto Ribeiro Simonetti; SANTOS, Ulisses Rabaneda dos. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. Memorial, de 26/01/2024. Disponível em: [email protected]/www.oab..org.br.   Acesso em: 25/02/2024. 

COSTANZI, Rogerio Neganime; FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95 progressiva. Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br. Acesso em: 24/03/2024. 

FREIRE, Sabrina. 5 anos de Lava Jato: 285 condenações, 600 réus e 3000 de pena. Publicado em 17/3/2019. Disponível em https://www.poder360.com.br. Acesso em 25/3/2024. 

GONÇALVES, André. Esquema da Lava Jato é pelo menos 20 vezes maior que o mensalão. Publicado em 17/2/2015. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br. Acesso em 25/3/2024. 

GUIA CARREIRA. Descubra quanto ganha um deputado federal. Disponível em: https://www.guiacarreira.com.br. Acesso em: 15/05/2023. 

MAIA, Flávia. STF derruba Revisão da Vida a Toda ao validar lei sobre regra de transição previdenciária. Disponível em: https://www.jota.info. Acesso em: 25/03/2024. 

MOTA, Camilla Veras. Calculadora de renda: 90 dos brasileiros ganha menos de R$3.500,00, confira sua posição na lista. Publicado em 13/02/2021. Disponível em: https://www.bbc.co. Acesso em 29/3/2024. 

PARTIDO DOS TRABALHADORES. Poder e corrupção no capitalismo. São Paulo: Fundação Perseu Abramos, ISBN 978-85-5708-095-9, 2017, p. 1-259.


[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Aposentados: Escravidão Moderna Imposta pelo INSS x Aposentadoria Revisão da Vida Toda, julgamento do Tema 1102 no STF, Quem Vencerá? São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v. 32, nº 389. 2021. p. 89-103. 

[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Revisão da Vida Toda: os Embargos de Declaração do INSS Denotam Que os Aposentados Continuam Reféns das justiças e Injustiças em Via de Mão Dupla dos Três Poderes, Cujo Cenário Político Nacional Não Se Modifica. São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v. 34, nº 413. 2023. p. 57-80. 

[3] BRASIL. Câmara dos Deputados. Salários de Deputados e descontos por faltas. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 15/05/2023. 

[4] GUIA CARREIRA. Descubra quanto ganha um deputado federal. Disponível em: https://www.guiacarreira.com.br. Acesso em: 15/05/2023. 

[5] BRASIL. Câmara dos Deputados. Conheça o valor do salário de um deputado e demais verbas parlamentares. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 15/05/2023[6] ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014, p. 9-22. 

[7] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Discriminação ou Preconceito. Lei nº 7.716, de 05/01/1989. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br. Acesso em: 10/05/2023. 

[8] ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: justiças e injustiças em via de mão dupla dos Três Poderes e a absurda manobra processual do INSS com pedido de suspensão das obrigações de fazer e de pagar. Publicado em 28/02/2023. Disponível em: https://www.jornalgentedeopinião.com.br. Acesso em: 28/02/2023.

[9] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reaposentação: o julgamento pelo STF em 06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário - Ano 19, nº 96 (maio/jun. 2020), 2020, p. 211. 

[10] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de 19/12/2022. Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 20/12/2022.

[11] COSTANZI, Rogerio Neganime; FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95 progressiva. Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br. Acesso em: 24/03/2024. 

[12] MOTA, Camilla Veras. Calculadora de renda: 90 dos brasileiros ganha menos de R$3.500,00, confira sua posição na lista. Publicado em 13/02/2021. Disponível em: https://www.bbc.co. Acesso em 29/3/2024.

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