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Gás

A Lei do Gás e os Estados


Arnoldo Wald* 

As Emendas Constitucionais 5 e 9, de 1995, abriram o mercado de gás ao processo concorrencial, permitindo aos Estados a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, por meio de concessão a empresas privadas, e estabeleceram a quebra legal do monopólio da Petrobrás sobre as atividades de pesquisa, lavra e transporte. A regulação do setor, no entanto, se tem mostrado pouco eficiente, embora as autoridades reconheçam que, "no longo prazo, o combustível vai ultrapassar a energia hidrelétrica na economia brasileira".

A indústria do gás natural é caracterizada pela multiplicidade de agentes e atividades praticadas ao longo da cadeia produtiva e também pelo fato de que a Constituição Federal repartiu entre diferentes entes federativos (a União e os Estados) as competências para realizá-las e regulá-las.

Nem mesmo a movimentação de gás, desde o produtor até o usuário final, ao longo da mesma cadeia produtiva, escapa dessa partição de competências. À União Federal compete o transporte, atividade econômica que consiste na movimentação genérica de gás canalizado por percurso nacional, para abastecer o País como um todo (art. 177, IV, da Constituição Federal). Aos Estados compete a distribuição, serviço público que consiste na movimentação específica de gás canalizado por percurso estadual, para abastecer usuários individualizados (art. 25, § 2º, da Constituição Federal). Por essas razões, a regulação do setor está entre as mais complexas entre os setores que passaram por recente reestruturação no País.

É nesse contexto que a Comissão Especial da Lei do Gás analisa três projetos de lei (PLs) que visam a estabelecer o novo marco regulatório para a indústria do gás: o PL 334/07; o PL 6666/06; e o PL 6673/06 (substitutivo). Um dos principais desafios da Lei do Gás será harmonizar a convivência entre dois entes federativos distintos na regulação das diferentes etapas de movimentação do gás ao longo da mesma cadeia produtiva, evitando a invasão de competências e garantindo, assim, a almejada segurança jurídico-regulatória ao setor.

O texto do substitutivo ao PL 6673/06 contém pontos merecedores de atenção. O primeiro deles consiste na definição de "Gasoduto de Transporte" como todo aquele que "realize movimentação de gás desde instalações de processamento, estocagem ou gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte, pontos de entrega a concessionárias estaduais ou a usuário final (...)". Tal redação conflita com o artigo 25, § 2º, da Constituição Federal, pois somente os Estados e suas concessionárias podem movimentar o gás canalizado até o usuário final. O transportador não pode entregar gás canalizado diretamente ao usuário final, pois essa entrega caracteriza distribuição, atividade privativa do Estado em que se localize esse usuário.

Preocupa, ainda, a proposta de alteração do artigo 2º da Lei do Petróleo para atribuir ao Conselho Nacional de Política Energética a competência para fixar "diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos industriais". O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) é órgão vinculado ao governo federal e deverá cuidar para que, no estabelecimento de tais diretrizes, não interfira na competência privativa que a Constituição Federal atribuiu aos Estados para entregar gás canalizado a qualquer usuário particularizado, inclusive àquele que pretenda empregá-lo como matéria-prima em processos industriais.

A previsão de licitação e concessão para a construção e operação dos novos gasodutos de transporte, por sua vez, é aspecto bastante positivo do projeto, pois garantirá maior transparência e estabilidade tanto para o investidor privado como para o usuário final.

A utilização do regime de concessão representa um incentivo para a entrada de novos agentes no setor, pois assegura ao investidor privado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, assegura-se ao investidor privado retorno financeiro compatível com os pesados investimentos necessários à construção e expansão dos gasodutos de transporte.

O PL 6673/06 será encaminhado ao plenário da Câmara dos Deputados e submetido à sanção presidencial. Espera-se que o texto sancionado venha a ser inteiramente compatível com as regras constitucionais de partição de competências entre os diferentes entes federativos que atuam no setor.

*Arnoldo Wald, advogado, é professor catedrático de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ

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