Segunda-feira, 15 de abril de 2024 - 15h43
A Emenda Constitucional
132 de 20/12/2023, criou as diretrizes para a Reforma Tributária dos Impostos
sobre o Consumo, cuja regulamentação dependerá das Leis Complementares a serem
criadas, e posteriormente de Resoluções do Senado Federal.
Prevê a extinção dos
atuais ICMS e ISS, sendo substituídos por único imposto, o IBS – Imposto sobre
bens e Serviços, com alíquota única em todo território nacional.
Haverá uma alíquota de
referência a ser fixada pelo Senado.
Esta alíquota será o patamar mínimo, onde nenhum ente federativo poderá
fixar sua alíquota inferior a este.
Sendo esta a alíquota mínima nacional.
Estados e municípios
poderão criar alíquotas diferentes, podendo assim cada estado e município
poderá ter sua própria alíquota no IBS. Desde que estas alíquotas não sejam inferiores
a alíquota nacional.
O texto da Emenda
Constitucional 132/23, estabelece que qualquer impacto na arrecadação deverá
ser compensado pela elevação ou redução da alíquota de referência, para
preservar a arrecadação.
Já para a carga
tributária o texto não estabelece alíquota ou percentual limite, apenas
estabelece alíquota mínima a ser cobrada.
Em termos de devolução
de recursos ou “cashback”, o texto da RT determina que o fornecimento de
energia elétrica e gás de cozinha ao consumidor de baixa renda, lei
complementar permitirá conceder o desconto no momento da cobrança. As demais hipóteses de “cashback: caberão a lei complementar definir.
Serão mudanças
profundas para Estados e Municípios, pois todos os 27 Estados e 5.600
municípios terão sua arrecadação gerenciada e distribuída por um comitê gestor
a ser criado. O gerenciamento da
arrecadação deixará de ser realizado por Estados e Municípios e sim pelo Comitê
Gestor.
O texto da EC 132/23 prevê
o conjunto de competências administrativas de Estados e Municípios, por meio de
representantes no Comitê Gestor, com um representante de cada Estado, e outros
27 representantes, eleitos com base em critérios a serem definidos.
O texto define ainda que
este Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do
imposto destinado a cada ente federativo, e funcionará como entidade pública
com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
Ainda não se tem
definição em relação as estruturas de fiscalização, administração e julgamento
do contencioso administrativo, vez que atualmente Estados e Municípios já
dispõe de estrutura própria para tal, a qual irá perder a sua função para o
Comitê Gestor.
Em suma, sabe-se que
existirá uma alíquota única mínima, não se sabe ainda qual será está
alíquota. A arrecadação do ICMS dos 27
Estados e dos 5.600 municípios será unificada e centralizada em um comitê
gestor nacional, que a princípio irá gerir os conflitos e propiciar a
distribuição.
Durante o período de
transição que irá de 2029 a 2033 vamos conviver com dois sistemas, o atual hoje
existente, e o novo a ser criado, há também a previsão de que até 2077 o
imposto deixa de ser cobrado no Estado de origem e passa a ser cobrado no
Estado de Destino.
Como vimos, foram
aprovadas as definições básicas e promovidas alterações na Constituição Federal
para estabelecer as diretrizes principais. A partir de agora as Leis
Complementares passarão a normatizar o assunto.
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