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A indústria do Carnaval + MEI é obrigado a declarar imposto de renda pessoa física?


A indústria do Carnaval + MEI é obrigado a declarar imposto de renda pessoa física? - Gente de Opinião

A indústria do Carnaval

O Carnaval é o maior evento popular do cristianismo ocidental, sendo parte importante da cultura nacional. Essa festividade envolve milhões de pessoas em diversas atividades nas mais variadas localidades do país, como os tradicionais desfiles das escolas de samba, paradas de trios elétricos e os blocos de rua, que crescem cada vez mais ano a ano, atraindo milhares de turistas de vários países. Segundo o produtor cultural André Guimarães, diretor da Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, muitos setores da economia trabalham durante boa parte do ano na organização dos eventos carnavalescos, que se tornaram uma grande fonte de negócios e lucros. “Trata-se de uma indústria que tem uma cadeia de produção interligada em rede, que envolve diversos segmentos da economia, movimentando um volume de dinheiro altamente significativo”, diz ele. “Para se ter uma ideia, somente no período do Carnaval desse ano, está prevista a circulação de R$ 11 bilhões apenas no setor de turismo, em todo o país”, complementa.

Em entrevista concedida ao programa de TV do SIMPI “A Hora e a Vez das Pequena Empresa”, Guimarães explica que o Carnaval paulistano cresceu muito nos últimos anos, inclusive superando oficialmente o carioca, até então considerado o maior do mundo. “São diversas as razões para isso, mas se destacam a disponibilidade de melhor infraestrutura para receber os foliões, bem como possuir diversos circuitos alternativos de entretenimento, como o de gastronomia e artes”, esclarece ele. “Além disso, São Paulo investe conscientemente nesses eventos, pois sabe que, segundo dados do Ministério da Cultura, a cada real investido existe um acréscimo na economia de R$ 16,70, ou seja, um investimento que retorna com uma margem significativa de lucro”, conclui o profissional.

 

MEI é obrigado a declarar imposto de renda pessoa física?

Todo Microempreendedor Individual (MEI) exerce dois papéis, o de empresário (Pessoa Jurídica) e o de cidadão (Pessoa Física). E cada um dos papéis envolve também obrigações. Para o empresário, são necessários os pagamentos mensais do DAS e a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional. Mas o cidadão, dependendo dos rendimentos, deve apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), e dependendo da categoria de atuação do microempreendedor, esse porcentual muda, alterando a parcela de isenção do imposto, sendo de 8% da receita bruta para comércio, indústria e transportes, 16% para transporte de passageiros e 32% para serviços em geral.  Por exemplo: Se um MEI faturou R$ 80 mil em 2019, com prestação de serviços, presume-se que 32% de seu faturamento é lucro, o que corresponde a R$ 25,6 mil. Essa parcela não é tributável, somente os R$ 54,4 mil restantes de seu rendimento. Como esse valor é maior que R$ 28.559,70 - faixa a partir da qual passa a ser obrigatória a declaração de pessoa física - o microempreendedor individual terá de declarar o Imposto de Renda. Mesmo não sofrendo incidência do imposto, o lucro precisa ser informado ao Fisco. Se tiver dúvidas e não souber fazer vá ao Simpi  que lá faz para você.

 

Investimento Anjo (2): ferramentas para encontrar o seu anjo ideal

Como descrito na 1ª matéria, o investidor anjo é a pessoa física que investe com capital próprio em empresas nascentes com alto potencial de crescimento. Vários empreendedores podem relatar que, quando pensaram na ideia do seu negócio, foi um momento glorioso. O projeto, ainda não mais do que uma ideia, parecia fazer sentido e tudo indicava que ele seria um sucesso. No entanto, na hora de passar uma mera ideia para um projeto estruturado, a situação muda um pouco de faceta. O empreendedor percebe que há vários aspectos que ele não havia considerado, e colocar aquela brilhante ideia na prática não é tão simples como previsto. Mas esse é um momento crucial do negócio e é importante não desanimar e buscar meios de solucionar algumas questões, e assim ter um projeto maduro o suficiente para buscar fontes de capital para alavancar o negócio. O Design Thinking (desenho do projeto)  por exemplo, é uma abordagem para buscar soluções de forma coletiva e criativa. Elaborado por Tim Brown, CEO e presidente da IDEO (empresa de design no Palo Alto), ela tem como objetivo fazer com que todos pensem como designers. Na hora de buscar um investidor anjo, o Design Thinking pode ser um grande aliado.

 

Emprego sem carteira de trabalho assinada e suas consequências

Pesquisas do IBGE apontam que o número de trabalhadores informais, ou seja, sem carteira assinada, tem crescido exponencialmente. Muitos brasileiros empreendedores não podendo arcar com os altos custos trabalhistas ainda existentes, contratam  pessoas sem o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS. Embora a falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS raramente configure um crime, é uma infração administrativa prevista no art. 47 da Consolidação das Leis Trabalhistas, punível com multa. Em regra, o valor é de R$ 800,00 por empregado no caso de microempresas (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Para as demais, o valor é de R$ 3.000,00 por empregado. Se comparados aos direitos trabalhistas negados ao empregado, o valor da multa é inexpressível e não se mostra apto a coibir essa prática. O art. 29 da CLT diz que o empregador terá o prazo de 05 dias úteis para anotar o contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, devendo constar informações como data de admissão, remuneração e condições especiais caso existentes. Conforme citado anteriormente, o descumprimento desse prazo pelo empregador enseja a aplicação de multa administrativa. A conduta, na verdade pode configurar fraude à relação de emprego. As empresas que optam por esse sistema, precisam estar cientes das consequências para o empreendimento. Mas o que fazer em uma situação como esta? Para aqueles que se encontram nessa situação, o conselho é que procure conversar pacificamente com o empregado, expor a situação e tentar realizar um acordo para que a situação seja legalizada.

 

MP 905: novas regras para prêmios e PLR

Editada pelo governo Federal em 11 de novembro do ano passado, a Medida Provisória (MP) instituiu o chamado “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, cujo principal objetivo foi a de facilitar a contratação de jovens e aquecer o mercado de trabalho. Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI, esclarece dois pontos relevantes previstos nessa MP, que facilitaram o pagamento de prêmios e Participação nos Lucros e Resultados (PLR). “Até 2017, a Justiça do Trabalho entendia que o pagamento de prêmios era algo relativo ao salário e, portanto, tributado pelo Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com repercussão nas verbas trabalhistas. Porém, com a Reforma Trabalhista de 2017, estabeleceu-se que o pagamento dessa premiação deverá ser feito sem nenhum tipo de incidência, exceto Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), desde que fosse devidamente fundamentado em resultado extraordinário apresentado pelo empregado”, afirma o advogado. “Face a diversos problemas de interpretação da Lei nos últimos dois anos, a MP 905 veio justamente para esclarecer e reiterar a existência do prêmio sem natureza trabalhista, livre de qualquer repercussão trabalhista, previdenciária e fundiária, bem como, agora, não há mais a necessidade de provar o desempenho acima do esperado pelo trabalhador, em que o pagamento poderá ser efetuado por simples ato discricionário do empregador”, esclarece ele.

Um outro ponto destacado pelo advogado trata da alteração nas regras da PLR. “O pagamento não mais precisará passar por convenção coletiva, ou seja, não precisa mais de intervenção do sindicato de trabalhadores, podendo ser feito mediante acordo diretamente entre o empregado e o empregador”, conclui Oliveira.

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