Quinta-feira, 11 de abril de 2024 - 15h24
A
Advocacia-Geral da União (AGU), após ser provocada pelo Ministério da Cultura
(MinC), manifestou-se por meio do Parecer 19/2023/CNDE/CGU/AGU
sobre a publicação de editais de fomento à cultura em ano eleitoral. De acordo
com o entendimento da AGU, os certames não ferem a Lei de Eleições, desde que
sejam realizados com critérios objetivos que assegurem a imparcialidade do
processo e a imprevisibilidade do resultado.
O art.
73, §10 da Lei nº 9.504/97, incluída pela Lei nº 11.300, de 2006, estabelece
que em anos eleitorais, fica proibida “a distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira
e administrativa”.
De acordo
com Consultor Jurídico Adjunto, Osiris Vargas Pellanda, a vedação gerava
dúvidas em relação à execução de recursos públicos oriundos de políticas de
fomento cultural, como a Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) e a Lei Paulo
Gustavo (LPG), e deixava gestores receosos, principalmente em relação à
concessão de prêmios, que por sua natureza de doação poderiam ser erroneamente
considerados como a “distribuição gratuita de bens” vedada pela legislação
eleitoral.
Ele
lembra que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem jurisprudência pacificada no
sentido de não haver entraves à realização de transferências de recursos para
fomento da cultura em ano eleitoral, quando há contrapartida do proponente.
Portanto, a dúvida pairava apenas no caso de realização de editais de premiação
cultural, que não exigem a realização de contrapartida pelo agente cultural.
“Sobre a
publicação de editais, já havia entendimento da AGU de que a liberdade de
escolha do poder público estava apenas na data de abertura do processo
seletivo, todas as outras etapas são impessoais e por isso não configuram
favorecimento aos selecionados. A mesma interpretação foi dada agora, para a
concessão de prêmios. A AGU entende que essa modalidade, por depender de
chamamento público com critérios previamente definidos em edital, tem natureza
de ato administrativo vinculado e gera direito subjetivo ao vencedor, assim
como ocorre em outras formas de seleções públicas”, explicou Osiris.
A AGU
interpretou que a concessão de premiações não equivale à distribuição gratuita
de valores prevista no § 10 do art. 73 da Lei no 9.504/97, desde que precedida
de seleção pública regida por edital com previsão de critérios objetivos. Tal
entendimento, inclusive, foi mencionado na Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes
Públicos Federais em Eleições Municipais publicada em 04/04/2024
pela Advocacia Geral da União.
Osiris
Vargas Pellanda lembrou também que os repasses da PNAB e da LPG têm como
objetivo fomentar a cultura, inclusive em anos eleitorais. “A interpretação da
AGU, assegurando que editais de fomento à cultura não esbarram na Lei das
Eleições, é crucial para garantir o andamento das políticas e a recuperação do
setor cultural”, concluiu.
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