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Sérgio Ramos

Reforma Trabalhista: art. 59 – horas extras, banco de horas e acordo de compensação, como ficou - Por Sérgio Ramos


Reitero o que tenho dito nos textos anteriores: trabalha melhor quem mais conhece as regras. Isso serve para empregados e empregadores. A relação de emprego é uma das raras possibilidades na qual quando empregados e empregadores conhecem as leis e estão dispostos a cumpri-las – é o recomendado, sem restrições -, a relação tende a perdurar e com boa qualidade, pois ninguém perde.

Então meu caro leitor, nunca é demais repetir: joga melhor quem conhece as regras. O trabalho é sim uma espécie de jogo, o jogo da vida, já que o trabalho dignifica o indivíduo. Sei que são clichês, mas são bons clichês. Não é apenas retórica, mas fato. Acredite.

Leia mais sobre isso no texto “Por que é tão emocionante conhecermos a Consolidação das Leis do Trabalho?”, aqui.

Bom, vamos ao que interessa. Estamos diante de mais um artigo reformado, desta feita trata-se do art. 59, que trata de horas extras, compensação ou banco de horas.

Vamos entender as mudanças? Mas antes convido-o para ler a lei seca – direto da CLT. Por que isso é importante? Porque você poderá tirar as suas próprias conclusões. Pois só assim poderá concordar, discordar ou ainda acrescentar outros aspectos sobre o tema, com fundamentação.

Muito bom.

ARTIGO ORIGINAL

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

ARTIGO REFORMADO

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º (Revogado).

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”

A Reforma mudou a redação, mas mantendo a essência do caput, alterou o § 1º, preservou o § 2º, mudou a redação do § 3º, revogou o § 4º, e acrescentou os §§ 5º e 6º.

Começando pelo caput do art. 59. Não há novidades, somente troca de palavras, com o objetivo de tornar o preceito mais claro, mais objetivo. Isso significa que o limite para realização de horas extras não poderá exceder ao limite de duas horas, por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Já o § 1º, traz a primeira – sem trocadilho – novidade. Trata-se do aumento do percentual que deverá ser acrescido à hora normal, quando da realização de horas extras. Antes, o percentual era apenas de 20%, com a reforma, passou para 50%. Assim, se o trabalhador recebe R$ 10,00, por uma hora normal, receberá R$ 15,00, por um hora extra. Simples assim.

O § 2ª, por sua vez, passou incólume pela Reforma. O que significa, se acordado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, horas trabalhadas além do horário normal, poderão compor banco de horas, para posterior gozo. Ou seja, “num período, o trabalhador é convocado para prestar serviços em mais uma ou duas horas suplementares; noutro período, deixará de trabalhar as horas normais em número correspondente ao das horas extras – SAAD (2014), “de modo que a média das jornadas no período máximo de um ano não ultrapasse a jornada legal” – LIMA (2017). Ou seja, carga horária regulamentar anual não poderá ser menor do que o total de horas extras realizadas no mesmo período.

Ressalta-se que, no caso de trabalhador menor de 18 anos, lhe é vedado acordo individual para realização de horas extras, mas liberado por acordo ou convenção coletiva, nas condições dos demais casos – art. 413, da CLT.

Dito isso, avante.

A exemplo do caput, o § 3º sofreu também melhorias, mantendo a obrigação do pagamento das horas extras não compensadas, na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, tendo como base de cálculo o valor da remuneração, na data do desligamento.

Como já observado, o § 4º foi revogado. Quer dizer, os empregados sob regime de tempo parcial podem fazer horas extras, limitado a 6 horas por semana, desde que a carga horária semanal seja igual ou menor que 26 horas. Saiba mais aqui.

O § 5º foi incluído e temos uma novidade importante, pois o empregado sozinho, sem o auxílio de sindicato, poderá fazer acordo escrito com o empregador, no sentido de fazer banco de horas – acumular horas extras para posterior compensação – desde que o tempo para o gozo não ultrapasse a seis meses. Houve, portanto, uma flexibilização para a admissão do banco de horas.

Já o § 6º, também incluído, flexibiliza ainda mais o § 5º, uma vez que permite regime de compensação por acordo individual além do escrito, o acordo tácito – vamos dizer assim no “fio do bigode” ou acordo não formal – desde que a compensação das horas extras seja feita no mesmo mês.

Então, o que você achou das mudanças?

Na verdade, a grande novidade é a maior flexibilização para realização de acordos individuais. LIMA (2017) acredita que essa facilidade – acordo individual escrito ou tácito – deixa o trabalhador vulnerável.

O trabalhador teve seu poder de decisão ampliado. Agora poderá negociar diretamente com o empregador. Além disso, a compensação de horas extras, a Reforma também possibilitou outros acordos, como fracionamento de férias, jornada de trabalho, os quais veremos no detalhe em textos específicos.

Daí a insistência para que tanto empregado quanto o empregador tomem ciência das regras que formalizam a relação de emprego, para que essa relação possa durar, com a qualidade desejada, ou seja, sem um se aproveitar do outro. Lembre-se do clichê: que conhece as regras joga melhor.

A vulnerabilidade a qual LIMA (2017) se referiu só ocorre por ignorância do trabalhador ou do empregador acerca da legislação. Dito isso, apresento-lhe um princípio para reflexão: a vulnerabilidade é proporcional ao conhecimento da legislação trabalhista. Dito de outra forma, quanto menos você conhece as regras mais vulnerável se torna e a sua capacidade de realizar um acordo legal, é menor. Assim, a vulnerabilidade é algo que está sob controle tanto do empregado quanto do empregador. Pode-se dizer que é uma questão de escolha? Acredito que sim, afinal, a informação nunca esteve tão disponível.

Ademais, ninguém poderá se desculpar desconhecer a lei. Aliás, é o que preceitua o Decreto-Lei nº 4.657/942 -Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB, em seu art. 3º:

Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Você pode questionar que há trabalhadores, com baixa escolaridade ou nenhuma, que não tem como se livrar de maus empregadores. E como fazer nesses casos?

Concordo com o questionamento. Não tenho solução para a situação, pois é de enorme complexidade. No entanto, há as instituições como MPT – Ministério Público do Trabalho, MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, os sindicatos, ONG’s, entre outras, responsáveis pela inspeção das condições de trabalhos Brasil à fora. O certo, é também um clichê, mas fato, que enquanto a educação de qualidade não chega a todos a situação não mudará. Exceto que empregadores que exploram empregados resolvam parar com a prática. Como são em menor número, é mais fácil conscientizá-los.

Enquanto isso, trabalho e torço para que melhore qualidade do ensino e que um dia, todos os trabalhadores possam ler e entender seus contratos de trabalho.

Saí do foco, mas por necessidade.

Voltando assunto.

Ressalta-se ainda que “o trabalhador deve ter acesso ao controle dessas horas, sob pena do Poder Judiciário poder declarar a nulidade do sistema e compensação, e o ônus de provar que o trabalhador tinha acesso é da empresa, que pode, por exemplo, colocar o saldo de horas no contracheque, de modo a comprovar a ciência do colaborador” – MELEK (2017).

Outra forma de comprovação de controle de banco horas é demonstrar que os empregados tem acesso a sistemas computadorizados, por meio de senha, pelo qual faz o controle das horas.

SILVA (2017) nos alerta para a situação na qual “muitos trabalhadores se queixam de que seus bancos de horas estão sempre negativos […] a explicação mais comum para esse fenômeno é o fato de que, desde que esse sistema especial de compensação de jornada foi adotado no país, as empresas deixam de lado os critérios de abono de ausências e atrasos – mesmo aqueles pequenos, de 5 a 10 minutos – e passaram a lançar tudo no banco; assim, quando o empregado se atrasa  5min, antigamente a empresa relevava ou aplicava alguma advertência, mas não havia nenhum desconto; com o banco, ela lança o tempo no rol dos débitos e, de grão em grão, as contas ficam sempre apertadas.” Saiba mais sobre tolerância aqui.

Portanto, não adianta o empregado fazer horas extras com intenção de reduzir sua jornada de trabalho, se não cumpre o horário, chegando atrasado ou saindo mais cedo. O banco fará a compensação, e se não for bem administrado o trabalhador nunca alcançará o tempo pretendido. Portanto, além de realizar as horas extras é fundamental entrar e sair no horário correto.

Outro ponto refere-se aos empregados domésticos os quais também podem fazer acordo individual com o empregador para compensação de horas extras, de acordo com a Lei Complementar n. 150/2015, art. 2º, § 4º.

Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

§ 2º O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.

§ 3º O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.

§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

§ 5º No regime de compensação previsto no § 4º:

Pois bem. Resumindo tudo: A Reforma manteve o limite de duas horas extras diárias, mantendo a possibilidade de acordo individual ou por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Aumentou o percentual de remuneração da hora excedente de 20% para 50%. Preservou a composição de banco de horas, ou seja, ao invés do trabalhador receber o em pecúnia, poderá compensar com folgas, que terão que ser realizadas durante o ano ou semestre ou dentro do mesmo mês, dependendo do tipo de acordo entre empregado e empregador ou mesmo por força de acordo ou convecção coletiva de trabalho. As horas extras que não foram compensadas até a rescisão de contrato, serão pagas, na própria rescisão, tendo como base de cálculo a remuneração na data do desligamento. Possibilitou a realização e horas extras por trabalhador em regime de tempo parcial. E que os acordos ou convenções coletivas podem ser firmados –  casos de compensação anual -, acordos individuais podem ser feitos por escrito – nos casos de compensação semestral – ou por escrito ou tácitos – para os casos de compensação das horas dentro do mesmo mês no qual foram realizadas.

Como vimos, sem mistérios, não é mesmo?

Como de praxe, sempre procuro simplificar o entendimento do artigo analisado. Evidentemente que não tenho a pretensão de exauri-lo.

Espero, portanto, que tenha esclarecido as maiores dúvidas. No entanto, se ainda assim restar alguma, ou mesmo encontrar alguma inconsistência, ou mesmo fazer críticas de qualquer natureza – não esquecendo de fundamentá-la -, entre em contato imediatamente comigo pelo formulário de comentários do blog – abaixo -, ou pelo endereço https://www.facebook.com/advogadosergioramos, https://www.instagram.com/advogadosergioramos, https://sergioramosadvogado.jusbrasil.com.br, ou pelo e-mail advogadosergioramos@gmail.com, ou ainda pelo celular: 69-9333-6326.

BIBLIGRAFIA

Lima, Francisco Meton Marques de – Reforma trabalhista : entenda ponto por ponto / Francisco Meton Marques de Lima, Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima. – São Paulo : LTr, 2017.

SAAD, Eduardo Gabriel – Consolidação das Leis do Trabalho : comentada / Eduardo Gabriel Saad. – 47. Ed. Atual., rev. e amp. por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castelo Branco. – São Paulo : LTr, 2014.

MELEK, Marlos Agusto – Trabalhista! O Que mudou? Reforma Trabalhista 2017 / Marlos Augusto Melek. – Curitiba, Estudo Imediato, 2017.

SILVA, Homero Batista Mateus da – Comentários à reforma trabalhista / Homero Batista Mateus da Silva. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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