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Samuel Saraiva

GUAJARÁ-MIRIM: VEREADOR CÉLIO TARGINO DE MELO, CULPADO OU VíTIMA?


Por Samuel Saraiva

ABUSO DE PODER E ILEGALIDADE GRITANTE NA PRISÃO PREVENTIVA DO VEREADOR CÉLIO TARGINO DE MELO, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM, INDEVIDAMENE INCLUÍDO, MEDIANTE “ADITAMENTO” FEITO PELO DPF FUJIKI AO INQUÉRITO CONDUZIDO POR SEU COLEGA QUE ENTROU DE FÉRIAS. AO QUE PARECE, FUJIKI JULGOU O DELEGADO JOSÉ PIRES DA SILVA  INEFICIENTE, RELAPSO OU, QUEM SABE, ÍMPROBO POR DEIXAR DE FORA O VEREADOR, QUE ELE DECIDIU  INCLUIR NO INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA SUPOSTA CORRUPÇÃO EM LICITAÇÃO  NA PREFEITURA, UM PODER INDEPENDENTE E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO LEGISLATIVO, NOS TERMOS DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL.  AOS FATOS.

Em maio deste ano de 2013, o juiz federal Heleno Bicalho, acolhendo aditamento incabível do DPF Fujiko, que se aproveitou das férias de seu colega que já encerrara o inquérito de dez meses, aditamento esse que se apoia apenas em conversas telefônicas de dois elementos supostamente ligados a esquema de fraude em licitação da Prefeitura Municipal.

“2.2 CELIO TARGINO DE MELO” – FLS.34.

 

“O alvo em questão (para Fuchiko o vereador deixa de ser cidadão para tornar-se apenas um pato de argila numa galeria de tiro) surgiu nas investigações  —como seu “incompetente” colega Pires da Silva  não viu isso em dez meses de investigação?  deve ele ter imaginado —com a incumbência de conseguir pagamentos e medições, aditivos e realinhamentos relativos às obras do Posto de Saúde do Instituto Carlos Chagas e da Escola PROINFÂNCIA. O grupo criminoso se utilizou da influência política que possui, se articulando com CELIO TARGINO DE MELO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores”.

Delira o Delegado Fujiki ou,  conscientemente,  distorce a realidade para atrair a si  os holofotes da mídia e destacar-se em relação a seu colega que, durante dez meses, elaborou o inquérito sem encontrar nada que desabone a conduta do vereador Célio Melo, no que está coberto de razão?

Fujiki chama de “articulação criminosa” o simples fato de um cidadão-eleitor dizer que vai falar com Célio Melo, vai pedir a um vereador ajuda para receber uma parcela contratualmente devida por obra executada por empreiteira que ganhou concorrência (se houve fraude no processo dessa concorrência, que tem o vereador Célio Melo a ver com isso?) na Prefeitura. Transcrição da conversa gravada pela PF:

“No dia 19/11/2012, PETA (tracajá ou tartaruga no linguajar boliviano do Beni) conversa com o JOÃO COELHO e diz que foi conversar com o PREFEITO e o CÉLIO, Presidente da Câmara para que eles conversassem com MIGUEL para que ele pagasse a obra da PROINFÂNCIA”.

 

Nas fls.35, Fujiki se apoia ainda no seguinte, para pedir a prisão preventiva de Célio, com ofensa a preciosos cânones do direito:

“Peta DIZ que foi conversar com o Prefeito e o Celio, e DIZ que o Prefeito vai conversar pessoalmente com Miguel. Diz que amanhã vão decidir uma coisa boa para eles. PETA DIZ que foi em conjunto com o Celio e amanhã vão lá de novo 9H. PETA diz que conversou com Germano  também e que o Celio DISSE para ele ver com o Prefeito que já está aprovado”.  Só isso, diz-diz, disse-disse...

 

Pergunta às autoridades responsáveis pela prisão do vereador Célio, do DPF Fuchiko ao Juiz Bicalho,  passando pelo MPF: onde está documentada qualquer ação do edil em função desses “ Peta diz que foi, diz que vai?” Onde está a ação delitiva do Vereador? Onde os atos?

Porque alguém, supostamente partícipe de uma quadrilha que frauda licitações, pede, diz que pediu ou vai pedir a ajuda de um vereador para receber crédito a que tem direito, do qual depende para concluir a obra (Peta diz que precisa no mínimo de R$25.000,00 para finalizá-la)  deve o edil destinatário do pedido ser preso, mesmo se  o tivesse atendido, o que não é o caso do Célio Melo, haja vista que não há qualquer documento capaz de provar que ele sequer pediu a liberação do dinheiro ao Prefeito?

De fato, onde está a prova de que Celio fez algo ilegal, ou, sequer, tenha concretamente falado com o Prefeito? Mesmo que tivesse falado com essa autoridade, informar-se sobre o pagamento devido a uma empreiteira ou seja a quem for não constitui qualquer infração legal ou, sequer, de norma ética/moral.

Aliás, como vereador e Presidente do Poder Legislativo Municipal entendo que seria obrigação do Célio ir ao Prefeito para saber por que não paga parcela devida à empreiteira pela  construção da escola PROINFÂNCIA, com verba federal, uma vez que, segundo transcrição de conversa telefônica pelo delegado Fujiki, PETA alega que precisa de no mínimo de R$25.000,00 para concluí-la.

Não apenas o vereador Célio, mas todo cidadão da comunidade guajaramirense deveria cobrar do Executivo esse pagamento para que a obra possa cumprir o fim social a que se destina, no interesse de todos, especialmente diante do fato de que há dinheiro federal para tanto. Isso nada tem a ver com fraude em licitação, objeto do inquérito policial, que já custou aos cofres públicos mais de um milhão de reais em passagens e diárias dos 130 policiais que vieram de vários estados para Rondônia, para finalizar essa “operação”. Foi porque nada viu de irregular que pudesse ser imputado ao vereador Célio Melo, que o DPF José Pires da Silva, acertadamente, o deixou fora do inquérito que Fuchiko aditou.

 

Até a votação do orçamento da Prefeitura, que precisa ser aprovado pela Câmara em virtude de lei, o DPF Fujiki transcreveu como prova de improbidade do vereador Célio, que, como Presidente da Instituição,  só exerce o voto de minerva, em caso de empate.

 

Às fls.108 de sua decisão, para justificar o arbítrio, o juiz Bicalho, recepcionando nada mais que conversa telefônica arrolada como prova contra Célio pelo delegado Fujiki, de que é exemplo os trechos citados,  diz:

... “JOÃO COELHO diz que ele e PETA conversaram com o PREFEITO sobre a ida do GERMANO a Brasília pra resolver sobre o aditivo para liberarem o dinheiro da FUNEB referente ao contrato da obra da escola PROINFÂNCIA. Diz que o PREFEITO sinalizou positivamente e que o PREFEITO iria conversar com o CELIO para que fossem providenciadas as passagens e as diárias”.

Vejam a gramática oracional: “O Prefeito iria conversar com o Celio”. Por causa desse “iria”, futuro do pretérito, o juiz manda encarcerar o vereador, sem sequer indagar se de fato ele FOI.Se a moda pegar, qualquer pessoa a quem se busque para pedir um favor fica passível de cadeia na hipótese de o solicitante se envolver em alguma ilegalidade.

Assim, cidadão, arme-se e enxote de sua porta quem lhe vier pedir qualquer tipo de ajuda, especialmente se você for político, pois poderá ser preso preventivamente por ordem de algum juiz carreirista, fanático ou ignorante do direito constitucional brasileiro, o que não deve ser o caso do juiz Bicalho, vez que o concurso de ingresso na carreira é muito exigente, fora do alcance de apedeutas.

Se eu pudesse usar do direito ao “achismo”adotado por Sua Exdiria que ele se sentiu motivado pelo clamor popular contra os políticos em geral e também pela necessidade de melhorara péssima imagem do PODER JUDICIÁRIO, do qual é membro legítimo, que ganhou alguns pontos quando, na Presidência do CNJ, a indômita Ministra ELIANA CALMON  denunciou a existência de bandidos togados em todos os níveis, e, principalmente, com a postura firme e altaneira do Ministro do STF Joaquim Barbosa, nos seus embates com o também Ministro Lewandowsky, um soldado do PT na Corte Suprema, em dupla com Dias Tóffoli, o primeiro uma cria da família Lula da Silva, o outro, do “mensaleiro” José Dirceu.

Analisemos essa afirmação, acima transcrita, de que o Prefeito IRIA conversar com o Célio para que este providenciasse o pagamento a Germano das passagens e diárias para que fosse a Brasília solicitar aditivo ao contrato da obra da Prefeitura.

Para início de conversa, desde quando o Presidente da Câmara de Vereadores ordenadespesas da PREFEITURA? Como pode um juiz acolher tal argumento? Passagens e diárias do Executivo Municipal jamais dependeram de autorização estranha a ele.

 

A Câmara Municipal aprova ou desaprova orçamento do Executivo, a exemplo do que ocorre em nível Federal, mas o Legislativo,  seja ele qual for, municipal, estadual ou federal, jamais ordena despesas de outro poder, do que se conclui que o argumento usado pelo magistrado é falaz e juridicamente impossível.

Onde, pois, está o ato do vereador Célio que justifique esse argumento, totalmente falso, usado pelo MM. Juiz Bicalho, de que o Prefeito iria (verbo no futuro do pretérito) ao vereador que providenciasse  passagem e pagamento de diárias a funcionário da Prefeitura?  Sob que pretexto a Câmara Municipal iria custear tais despesas? Por acaso tal ocorreu? Claro que não.

 

Esse fato dá a dimensão da arbitrariedade praticada pelo juiz Bicalho. O Vereador deve levar o fato ao CNJ e representar contra o Juiz, pedindo indenização pelos danos morais que sofreu, como a LEI permite.

Nas fls. 109, diz o Magistrado:

“Mesmo não tendo sido eleito para presidir a Câmara de vereador (sic), o Vereador CÉLIO possui ainda grande influência, ainda consegue interferir politicamente na Prefeitura (mera suposição do magistrado, que deve ser rejeitada), PODENDO interferir na colheita de provas, dificultando a persecução penal, razão pela qual é imprescindível a prisão preventiva de Célio, bem como no deferimento de busca e apreensão em sua residência”.

Como se vê, o eminente Julgador viaja nas asas confortáveis da SUPOSIÇÃO, da imaginação livre, da ficção temerária, onde tudo é permitido.Ora, Célio e outros podem, igualmente, pensar dele coisas bem feias, como a possibilidade de ele ter sido corrompido pelas concorrentes da empreiteira em questão, como é comum nas disputas de mercado mundo afora. Contudo, não expressarão essa possibilidade porque, sem provas, com base em suposições, como fez o DPF Fujiki, que, falando de um investigado que estava na Câmara de Vereadores, achou que ele estava lá para falar com Célio. Só isso, “achismo”. E lá vem prisão por conta disso.

O MM. Juiz Bicalho se arrima no art.312 do CPP para decretar a PRISÃO PREVENTIVA de Célio Targino de Melo, invocando

“A preservação da ordem pública (fls.115) e a “Conveniência da instrução penal”, atropelando os pressupostos de sua aplicação.

A decretação de PRISÃO PREVENTIVA com fundamento na “Conveniência da instrução criminal” cabe apenas quando surge alguma evidência de que o réu está ameaçando testemunhas, ou destruindo evidências materiais do crime, que devem ser reveladas POR FATOS e não MERAS SUPOSIÇÕES. Nessa seara, podemos supor tudo, inclusive que o vereador vai recorrer ao HAMAS ou à Al Qaeda para obter justiça, punindo seus algozes exemplarmente a poder de bomba, num ato de terrorismo suicida. Mas isso seria válido e o MM. Juiz deveria mantê-lo preso diante dessa possibilidade? Claro que a resposta é NÃO.

Se fôssemos prender alguém com base em possibilidades, todos iriam para a cadeia. Todos, homens e mulheres, seriam considerados infiéis, venais, prevaricadores, pedófilos, estupradores (ha mais de 6 mil casos de estupro por ano no Rio de Janeiro e em São Paulo, com uma média de um  a cada 40 minutos) , porque A POSSIBILIADE EXISTE sempre na espécie humana, a única que comete crimes.

De fato, o juiz não pode aplicar o artigo 312 do CPP “in abstrato” e pedir com base nele, sem apresentar fatos, apenas esgrimindo o argumento da POSSIBILIDADE, a prisão de quem quer que seja, invocando “A Preservação da ordem pública”e “A Conveniência da instrução penal”.

Se possibilidade fosse razão bastante à constrição da liberdade de alguém, ou ao afastamento das funções públicas, o MM. Juiz Bicalho seria preso e perderia o cargo porque, desde a mais remota antiguidade (leiam Daniel Cap.13, na Bíblia de Jerusalém, uma versão católica), até os dias de hoje, há registros contundentes de corrupção de magistrados de todos os níveis e de todos os Tribunais, inclusive no STJ. De Policiais, nem é bom falar, porque seria alongar demais esta argumentação, que possivelmente já enfada o leitor. Embora mais raros, também há casos de improbidade e outros delitos no seio do MP.

Sobre a aplicabilidade do Art. 312 do CPP, manejado pelo juiz Bicalho, vejamos a lição de um dos mais brilhantes doutrinadores do direito pátrio,  TOURINHO FILHO, sem dúvida um conhecido do Magistrado e do MP em geral, que não o levaram em conta, do contrário não teriam perpetrado o que se constituiu em abuso e violência inaceitáveis contra um cidadão de vida ilibada, como é a do vereador Célio Targino de Melo, representante da Comunidade, que também foi desrespeitada  por via de consequência:

“Se o indiciado ou réu estiver subordinando quaisquer pessoas que possam depor contra ele, se estiver subordinando quaisquer pessoas que possam levar ao conhecimento do juiz elementos úteis ao esclarecimento do fato, peitando peritos, aliciando testemunhas falsas, ameaçando vítima ou testemunhas, é evidente que a medida será necessária, uma vez que, a contrário, o juiz não poderá colher, com segurança, os elementos de convicção de que necessitará para o desate do litígio penal” (Apud Tourinho Filho, 2008).

Ouçamos um pouco mais o Professor e doutrinador Tourinho Filho, em outro trecho de sua obra citada:

“Os requisitos ordem Pública e ordem Econômica estão muito distantes dos fins do processo. Portanto, decretar a prisão de alguém com fundamento numa dessas circunstâncias fere o PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA que proíbe toda e qualquer antecipação de pena (sublinhamos)... Enfim, ORDEM PÚLICA é a paz, a tranquilidade no meio social.

Assim, se o indiciado ou réu estiver cometendo novas infrações penais, sem que se consiga surpreendê-lo em estado de flagrância; se estiver fazendo apologia do crime, ou se reunindo em quadrilha ou bando, haverá perturbação da ORDEM PÚBLICA”.

 

Roberto Delmanto Jr. também insurge-se contra a Prisão Cautelar, afirmando:

“Aceitar que a lei presuma a necessidade de prisão, livrando o órgão acusador de prová-la, bem como o juiz de objetivamente demonstrá-la (Bicalho não demonstrou nada), incumbindo ao acusado que essas presunções não têm cabimento, ou seja, que se afastem da realidade, imputa submeter a defesa a verdadeira ‘Probatio Diabolica’.

A decretação da prisão preventiva com base na conveniência da INSTRUÇÃO CRIMINAL só é cabível quando surge alguma evidência de que o réu está a ameaçar testemunhas, ou a destruir evidências materiais do crime. Mas é necessário que essa preservação seja revelada POR FATOS CONCRETOS” (g.n.).

Fauzi Hassan Choukr (in Revista Brasileira de Ciências Criminais), adotando essa mesma linha de exegese, comenta:

“Embora não se tenha firmado na jurisprudência um conceito estratificado para a expressão ‘garantia da ordem pública’, a periculosidade do réu tem sido apontada como fator preponderante para a custodia cautelar.

Entretanto, impende observar que somente aREINCIDÊNCIA pode ensejar a conclusão de que o réu pode voltar a cometer infrações penais”.(g.n.)

Como se vê, e quem o conhece sabe melhor, acima e além de qualquer dúvida razoável, o vereador Célio Targino de Melo não cabe nessa moldura.

Sob os faróis da sólida doutrina citada, é muito estranho que o MM. Juiz Heleno Bicalho tenha decretado a preventiva do vereador Célio Targino de Melo por 30 dias, aos quais mais um foi acrescentado, apenas  com base na tese da

“Preservação da Ordem Pública” e da “Conveniência da Instrução criminal”, sem demonstrar os fatos que poderiam amparar sua decisão que, na ausência deles, se revela arbitrária e abusiva.

Por isso, não devo supor nada, pensar nada que não esteja de acordo com fatos comprovados, nada obstante os argumentos insólitos e vazios de conteúdo fático usados para justificar a prisão preventiva do vereador Célio de Melo. O campo das suposições, onde Fujiki semeou possibilidades e incertezas e o juiz Bicalho fez sua colheita, dando-lhes guarida indevida, é muito vasto. Se fiz tal comentário, foi apenas para ressaltar o absurdo de mandar prender alguém ao amparo de meras possibilidades, de conjecturas...

Longe de mim. Prefiro ficar com a tese de que o douto Magistrado incorreu em culpa stricto sensuao embalar-se no desejo de combater a corrupção no Legislativo e dessa forma tornar sua figura simpática às massas, ao tempo em que também melhora a imagem do JUDICIÁRIO, desse modo desviando dele a atenção pública das mazelas e ineficiência  em seu próprio quintal, macaco de olho no traseiro da cotia, que é desprovida de cauda.

Para concluir, vejamos também o que pensa o Ministro Celso de Mello, decano do STF, sobre aPRISÃO PREVENTIVA, em liminar que concedeu em HC impetrado em favor de R.P.G.,preso em flagrante por tráfico de drogas, que teve sua prisão preventiva decretada pelo juiz de primeira instância de Tatuí(SP).

Segundo o Ministro, a análise da decisão que decretou a prisão do acusado

“Permite reconhecer a imprestabilidade, em face da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, dos fundamentos invocados pelo ilustre magistrado local, que não indicou, sequer, um fato concreto (sublinhamos), que pudesse justificar a utilização, no caso em exame, do instituto da prisão cautelar”.

Notemos que se trata de elemento preso em flagrante por tráfico de drogas, enquanto a prisão do vereador Célio apenas se arrima em papo furado, em hipóteses, um vastíssimo campo.

Continua o Ministro Celso de Mello em sua liminar, dizendo que o STF “Tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura do tipo penal. Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, eis que a supressão meramente processual do “Jus libertatis”(direito à liberdade) não pode ocorrer em um contexto caracterizado por JULGAMENTOS SEM DEFESA OU POR CONDENAÇÕES SEM PROCESSO”.

É longa a fundamentação, mas me parece que esses poucos trechos bastam ao convencimento do leitor de que a prisão preventiva do vereador Célio Targino de Melo, uma forma de cautelar, não acha respaldo no entendimento da mais alta Corte do País, principalmente à luz do Art. 5º, LIV, da nossa Carta:

“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

E no inciso LVII do mesmo dispositivo:

“NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA”. É a CF/88, a Lei Maior, que nenhuma outra pode contrariar.

Para concluir, lembremos Edmund Burk, séculos atrás, quando disse: “Para triunfo do mal, basta que os bons nada façam”. Também, o famoso Barão de Montesquieu:

“A injustiça feita a um é uma ameaça contra todos”. Nessa mesma linha, escreveu Martin Luther King, defensor da igualdade racial (entendo como justo a igualdade de oportunidades, pois as pessoas em si mesmas nunca são iguais), que ensinou: “

“A INJUSTIÇA EM QUALQUER LUGAR É UMA AMEAÇA À JUSTIÇA EM QUALQUER LUGAR”. No caso, ESTÃO AMEAÇADOS todos os vereadores, todos os políticos do País com mandato, a quem os eleitores pedem tudo, do aviamento de receita, a passagens terrestres e aéreas, internações, pagamento de conta de luz, e por aí.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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