Porto Velho (RO) terça-feira, 23 de abril de 2024
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Gente de Opinião

Luiz Felipe

Comentários acadêmicos de Direito Público


Por: Luiz Felipe da Silva Andrade[1]

 

"Respeito é bom e conserva os dentes."

Ditado popular.

 

TCERO: Com a aposentadoria do Conselheiro José Gomes de Melo, o Governador Confúcio Moura indicou para o cargo o atual Secretário de Estado das Finanças – SEFIN, Dr. Benedito Alves. A nosso sentir é um nome gabaritado para desempenhar as atribuições constitucionais inerentes ao Controle Externo, vez que trata-se de grande jurista, com notórios conhecimentos do Direito Constitucional, Administrativo e Tributário.  

DR. BENEDITO: Este escriba, no início de sua trajetória acadêmica, teve a ímpar oportunidade de ser abrilhantado com uma palestra proferida pelo Dr. Benedito no auditório da OAB/RO, naquela oportunidade o Dr. Benedito já acenava o seu conhecimento acerca das Cortes de Contas, a qual, diga-se de passagem, fora o tema daquela incursão intelectual.

POLÍTICAGEM: Esperamos apenas que os doutos Parlamentares, não deixem se levar pela onda de politicagem, e não preferiam o jogo da politicagem em detrimento do conhecimento técnico. Como a ALE encontra-se em recesso, somente após o retorno dos trabalhos que o nome do Dr. Benedito poderá ser analisado, neste ínterim, caso tudo dê certo para o Deputado Hermínio, este estará de volta... E pelo que se sabe com todo o animus ferandi possível, contudo, caso tal conduta prevaleça na análise do parlamento, isto só evidenciará o quão maculado pelos sentimentos corporativos e personalíssimos de uma figura encontra-se nossa Augusta Casa das Leis. 

OAB, UM NOVO TEMPO: A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) está organizando uma Semana Esportiva em comemoração ao Dia do Advogado, no período de 06 a 10 de agosto.  Serão promovidos campeonatos de futebol society (para os homens), bola queimada (para as mulheres), e disputas de jogos de xadrez, dominó, truco, sinuca e ping-pong. Para mais informações: http://www.oab-ro.org.br/?conteudo=noticiasmostra&cod=1566

AINDA NO NOVO TEMPO: É digna de aplausos a inauguração da Sala do Advogado na Central de Polícia. “A partir dela, toda a advocacia do Estado terá mais dignidade. Ela será o modelo adotado em todas as demais salas da OAB em Porto Velho e no interior do Estado” assim resumiu o Dr. Andrey Cavalcante, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), ao falar sobre a importância da primeira sala do Advogado inaugurada na atual gestão e da justificativa em homenagear à memória de Pedro Olímpio da Silva Albuquerque, que recebeu o nome na nova sala. Pedro Olímpio faleceu no último dia 23 de junho, aos 92 anos e foi um dos fundadores da OAB/RO

RESPEITO: O ditado popular inaugural desta coluna, advém daquelas lições da infância quando “papai” dizia “moleque, respeito é bom e conserva os dentes”. No entanto, parece-me que muitos dos nossos representantes, eleitos ou não esqueceram das ditas lições da infância.

RESPEITO 2: Qual o exemplo a se passar, ou, o que se dizer da atitude de um Chefe de Poder que não cumprimenta o de outro, ainda mais quando este Chefe é um Magistrado, ou ao menos deveria ser, pois, com esta postura parece mais, em verdade, um quadrupede de ferradura nova que desembesta a dar coices ao vento. Data venia, não sou partidário do PT e, muito embora tenha as minhas ressalvas a Presidenta Dilma, esta merece respeito pela posição que ocupa, qual seja – para os que não sabem, principalmente o nosso amigo Queen Barbosa – Presidenta da República Federativa do Brasil.

DENTES QUEBRADOS: A coluna já tinha ventilado em outra oportunidade a falta de respeito, não há nível candango, mas sim a nível destas paragens do poente, quando nosso Exmo. Deputado Presidente da ALE, de porte de sua “língua giratória” descarregava insultos a figura do Governador Confúcio Moura. Agora a bem da verdade, parece que a munição do Deputado está chegando ao fim, e os dentes do parlamentar estão expostos. Parece-nos que ainda há tempo de se recordar das lições da infância e pedir redenção dos pecados antes que o apocalipse chegue.

FALANDO DE APOCALIPSE E FARPAS: Ministério Público e Magistratura do nosso Estado entram em choque... Realmente parece-nos que os profetas do apocalipse já chegaram, falta apenas o evento principal. Infelizmente, com isso quem perde é a sociedade, a qual fica no meio desta briga de Pavões e Urubus.

ESCUSAS: Finalizando nossos comentários acerca do senário político, deixo aqui o lombo pronto as chibatadas pela ausência nestes últimos dias. O projeto da coluna inicialmente seria de uma publicação semanal, no entanto pelo fato do escriba ser um neófito, bem como por haver diversos afazeres profissionais, acadêmicos e pessoais, isto ficou impraticável. Aliado a isto, nessas últimas semanas fui acometido de um forte sentimento de desânimo, o qual acredito ser comum em todos que possuam um tico e teco e um coração que bata, desta feita deixo aqui consignado as minhas sinceras desculpas, ao som das chibatas.

REFORMULAÇÃO: Tendo em vista o que já dito, nossa coluna passará por uma reformulação, as publicações semanas, ou ao menos assim deveria ser, passarão a ser quinzenais, isto dará mais tempo ao escriba para se organizar e por a pena no pergaminho. Lado outro, deixamos desde já aberto o espaço para críticas, sugestões e elogios – [email protected]

TEMÁTICA DE HOJE: A temática de hoje fugirá um pouco da questão técnico-jurídica, pois, tendo em vista os últimos acontecimentos (protestos), principalmente os que envolvem o nosso amigo Queen Barbosa (aclamado pelas ruas a ser o novo Presidente), abordaremos assim algo mais jurídico-social.

Eu vejo o futuro repetir o passado e, sinceramente isto me dá medo!

      Já dizia os historiadores, a história é um fenômeno cíclico e, para que possamos entender o futuro, basta olharmos para o passado.

      De igual sorte, um grande compositor brasileiro (Cazuza) já asseverava “eu vejo o futuro repetir o passado, eu vejo um museu de grandes novidades...”. Tanto o “poeta” quanto os historiadores estavam certos, a tendência natural da história humana e se repetir.

      No entanto no caso da nossa pátria, a história não é tão boa assim para que possamos pedir um “quero bis”. Digo isto porque ainda vivemos os resquícios de anos sob a ditadura militar, basta conferir o quão “garantista” é a Constituição da República de 1988.

      No entanto os indícios das ruas mostram que talvez a história esteja próxima de se repetir. Lembramos que os tiranos surgem justamente assim, aclamados pelo povo sob o manto da justiça e da probidade, no entanto após assumirem o poder demonstram-se despostas, arrogantes e prepotentes.

      O nosso amistoso amigo Queen Barbosa, parece-nos o típico Bonaparte, ora aclamado pelo povo, alguém sério, probo e justo... Quase um pavão dos holofotes, onde houver clamor público das multidões lá estará ele levantando as bandeiras dos anseios populares, ou até mesmo, pondo as “hashtags” #vemprarua ou #ogiganteacordou.

      Ocorre que, doutro lado do continente isto já se mostrou perigoso. Trago a baila o exemplo vindo da terra dos Faraós.

      Após o golpe militar que derrubou o presidente egípcio Mouhamed Mursi, o presidente da Suprema Corte do país, Adly Mansour, de 67 anos, foi nomeado presidente, tudo isto com a chancela das Forças Armadas.

      Naquele país, o exército anunciou a remoção do presidente Mohamed Mursi do seu posto e a suspensão da Constituição do país. A derrubada do governo, classificada por Mursi como um "golpe" contra a democracia, ocorre pouco mais de um ano depois da eleição que o levou ao poder. Integrante do grupo Irmandade Muçulmana, Morsi foi o primeiro líder egípcio eleito democraticamente.

      Como de costume, aos golpes de estado, o general Abdel Fattah al-Sisi disse que o exército não tinha a intenção de tomar o poder, mas "teve de agir" para atender às demandas do povo egípcio. Além de suspender a Constituição e depor o presidente Mohamed Mursi. (Fontes da Agência Brasil).

      Se pararmos um pouco as nossas vidas caóticas, e nos debruçarmos sob os livros de história do Brasil, veremos que foi com o mesmo preceito que os militares promoveram o golpe de Estado. Daquela vez, eles próprios assumiram o poder, agora, corremos o sério risco de viver sob o manto de uma ditadura da toga, a qual não representa a Magistratura Brasileira.

      Como dito alhures, parece-me que o futuro está repetindo o passado e, isso me dá muito medo. A população clama, luta, esbraveja... Mas, como já dito por filósofos, muitas vezes a sociedade não sabe o que é melhor para ela, e cabe aos mais esclarecidos protege-la dela mesmo.

 

Notícias dos Tribunais Superiores
 

  • Supremo Tribunal Federal

CNTI pede inconstitucionalidade de leis que criam novas regras no setor elétrico

A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.018) contra as Leis nºs 12.767/12 e 12.783/13, que promoveram alterações nas regras do setor elétrico visando à redução do custo da energia elétrica para o consumidor final. A entidade profissional sustenta que as Medidas Provisórias nºs 577/12 e 579/12, que deram origem às leis, não observaram os pressupostos da urgência e da relevância, previstos no art. 62, caput, da Constituição da República.

A CNTI afirma que os efeitos das medidas provisórias, antes mesmo de sua conversão em lei, tiveram “um impacto social de altíssima importância” no setor elétrico, resultando na queda das ações das concessionárias nas bolsas de valores. Tais efeitos teriam se refletido também na área trabalhista, com demissão em massa de trabalhadores, rotatividade de funcionários e ampliação da terceirização, “inclusive com a formação de empresas terceirizadas participantes do mesmo grupo econômico das contratantes”.


Vício formal

A inconstitucionalidade das normas impugnadas, segundo a confederação, estaria no vício formal na edição das duas MPs. Ao apontar que as matérias tratadas não tinham a relevância e a urgência necessárias para justificar o encaminhamento de medidas provisórias, a CNTI sustenta que o Poder Executivo teria usurpado, “de forma veemente”, a competência primária de legislar do Congresso Nacional em matérias que exigiriam maior debate em nível nacional, com a participação de todos os setores envolvidos – entre eles as concessionárias e permissionárias e a classe trabalhadora, além do consumidor final.

Ao levar o Congresso Nacional a deliberar sobre o tema em caráter extraordinário, num prazo de 60 dias, prorrogável por idêntico período, o Executivo teria agido, segundo a confederação, de modo “temerário do ponto de vista da liberdade institucional do Poder Legislativo de sedimentar temáticas de grande relevância e impacto social irrefutável”. As eventuais dificuldades de conciliação entre o Poder Público e as prestadoras de serviço de energia elétrica em relação às tarifas não poderiam, para a CNTI, legitimar ou justificar a edição das duas medidas provisórias.

 

Pedidos

Em caráter liminar, a confederação pede a suspensão dos efeitos das duas leis em razão de seu impacto social e, no mérito, a procedência da ADI para declará-las inconstitucionais em sua integralidade.

O relator é o Ministro Roberto Barroso.

Presidente do STF defere liminar para suspender a criação de novos TRFs

O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Joaquim Barbosa, deferiu liminar para suspender os efeitos da Emenda Constitucional (EC nº 73/13), que cria quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.017), ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf).

Para o ministro, ficou configurada uma situação de urgência excepcional que, de acordo com o inciso VIII do art. 13 do Regimento Interno do STF, assegura a competência do presidente para, durante o recesso, apreciar o pedido. Destacou que a suspensão temporária dos efeitos da emenda é plenamente reversível, caso a decisão seja modificada ao ser submetida ao referendo do Plenário da Corte.

 

Vício de iniciativa

Segundo a decisão, são plausíveis as alegações de vício de iniciativa e de enfraquecimento da independência do Judiciário. “O equilíbrio entre os poderes depende do grau de autonomia que cada um deles tem para planejar sua estrutura, recrutar seus próprios servidores, elaborar seus planos institucionais e contar com recursos para não sofrer pressões”, afirmou.

A Constituição Federal assegura que toda modificação que crie encargos para o Judiciário ou afete sua estrutura deve ter por iniciativa o órgão jurisdicional competente. O expediente da emenda à Constituição, afirmou o ministro, não pode contornar a prerrogativa da iniciativa do Judiciário para propor alterações legislativas de seu interesse.

 

Despesas e eficiência

Em sua decisão, o Ministro Joaquim Barbosa cita dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea) que sugerem que o gasto com os novos tribunais será ineficiente para enfrentar o afogamento da Justiça Federal. Também observou que as despesas com a nova estrutura deve absorver recursos da União que poderiam ser destinados a demandas tão ou mais relevantes.

Segundo a liminar, a fragmentação da Justiça Federal é deletéria para uma Justiça que se entende nacional, e não significa a valorização da magistratura. “Não se prestigia a magistratura com a criação de tribunais; prestigia-se a magistratura pela valorização e pela formação do magistrado, especialmente aqueles que estão distantes da estrutura ideal para que esses servidores públicos possam atuar com equilíbrio e sem prejuízo à vida pessoal” afirmou.

Governador de Rondônia questiona lei que reduz taxas do Detran

O Governador de Rondônia, Confúcio Moura, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.005), em que questiona a Lei nº 3.057/13, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa daquele Estado (AL-RO), que revoga dispositivo de lei de dezembro de 2012 que fixou os valores dos serviços do Departamento de Trânsito rondoniense (Detran/RO) para 2013, restaurando a tabela antiga, vigente desde 2010.

O governador alega violação do art. 61, § 1º, inciso II, letra b, da Constituição Federal (CF), segundo o qual são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham, entre outros, sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos. E essa regra, segundo ele, se aplica, por simetria aos chefes dos Executivos estaduais.

Ele lembra que, em matéria tributária, a competência é concorrente, cabendo a iniciativa de projeto de lei que cria ou aumenta tributos a qualquer membro do Poder Legislativo. Pondera, no entanto, que “tal entendimento deve ser diverso, quando se trate de leis tributárias benéficas (como no caso presente), que devem ser de iniciativa privada do chefe do Poder Executivo”.

Nesse sentido, segundo o governador, “havendo vedação constitucional para a competência concorrente de leis que resultem em aumento de despesas, assim também deve ser entendido quanto a leis que reduzam a receita, sendo então de iniciativa privativa do chefe do Executivo, que tem maiores condições de avaliar o resultado de sua aplicação”.

O governador observa que, em função da previsão do art. 163 da Constituição Federal, no sentido de que caberá a lei complementar dispor sobre finanças públicas, foi sancionada a Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). E esta dispõe, em seu art. 14 – cuja violação o governador também alega –, que “a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária de que decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes”.

E, de acordo com o inciso I do citado artigo, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve conter, ainda, demonstração de que a renúncia fiscal foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e, conforme o inciso II, estar acompanhada de medidas de compensação por meio de aumento de receita.

O autor da ação pede a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da Lei nº 3.057/13 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o Ministro Dias Toffoli.

 

Fontes: STF

  • Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção decide prazo prescricional em ação sobre incorporação de quintos

O prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, fica suspenso enquanto não realizado, integralmente, o direito já reconhecido. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da União.

Para o colegiado, a prescrição só volta a correr quando o Poder Público pratica algum ato que revele o seu desinteresse no pagamento da dívida. A decisão foi unânime.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.

 

Direito reconhecido

No caso, um servidor público ajuizou contra a União ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas entre abril de 1998 e setembro de 2001, direito já reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

Sustentou que o diretor do foro da Seção Judiciária do Paraná, onde trabalha, expediu a Portaria nº 612/05, por meio da qual promoveu a incorporação dos quintos aos servidores que exercerem cargos em comissão ou função comissionada no período reconhecido pelo CJF, já tendo sido a vantagem incorporada em folha de pagamento.

Entretanto, argumentou que os créditos retroativos não foram pagos integralmente. Ele quer receber da União a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido, no valor de R$ 303 mil, atualizado até julho de 2009.

 

Prescrição rejeitada

O juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição e condenou a União ao pagamento do valor estipulado pelo servidor. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, inclusive quanto à prescrição.

“Não há falar em reinício da contagem por metade, visto que, posteriormente ao reconhecimento do direito pela Administração, iniciou-se (ou prosseguiu-se) a fase de consumação, ou seja, o pagamento das diferenças, apresentando-se o ato saldatório de parte das parcelas vencidas, ocorrido logo após a decisão administrativa, como uma tácita renúncia à prescrição”, apontou a decisão do TRF-4.

No recurso especial, a União sustentou que a prescrição quinquenal, interrompida pelo reconhecimento administrativo do direito do servidor, ocorrida em dezembro de 2004, recomeça a correr pela metade a partir da data do ato que a interrompeu. Dessa forma, defendeu a prescrição total do direito, já que o prazo final deu-se em junho de 2007, tendo sido a ação ajuizada somente em agosto de 2009.

 

Direito reconhecido

Em seu voto, o relator, Ministro Castro Meira, destacou que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.

Assim, segundo o entendimento do ministro, o prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo prazo necessário à apuração e pagamento da dívida.

“Esta Corte atribui plena validade ao disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32 ao reconhecer que o requerimento administrativo suspende o curso da prescrição até a deliberação definitiva”, afirmou o relator.

No caso, o processo administrativo por meio do qual foi declarado o direito à incorporação dos quintos ainda não foi concluído, já que não foi paga a integralidade dos retroativos, nem havia notícia de que a Administração tivesse praticado qualquer ato incompatível com o interesse de saldar integralmente a dívida.

“Portanto, até o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 26 de agosto de 2009, estava suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade após a sua interrupção”, concluiu Castro Meira.

 

Praça anistiado não pode ser promovido a oficial

Não é possível promover anistiado político para carreira militar diferente da que ele integra. Este foi o entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um servidor público militar interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

O militar ocupava o cargo de sargento da Marinha, pertencente à carreira de praça. Ele almejava ser promovido ao posto de capitão de mar e guerra, cargo próprio do oficialato.

Fundamentado no art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.559/02 e no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o sargento ingressou com pedido para que fosse promovido à carreira de oficial. O pedido foi negado. O militar então apelou para o TRF-2, que ratificou o entendimento do primeiro grau.

Inconformado com resultado, apresentou recurso contra o acórdão do TRF-2 que considerou impossível a promoção para carreira militar diversa da que ocupava quando anistiado.

 

Restrição à carreira

No STJ, os ministros mantiveram a tese do tribunal de origem. Explicaram que é garantido ao militar beneficiário de anistia política o direito às promoções como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento. Porém, de acordo com eles, deve ser respeitado o quadro ao qual integrava o anistiado.

O recurso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.

O Ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixaram entendimento de que “o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse”. Entretanto, de acordo com precedentes das duas cortes, a possibilidade de promoção é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política.

Benjamin citou diversos precedentes desta corte e do STF, todos no mesmo sentido. O entendimento unânime é que, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica o anistiado impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras.

 

Fontes: STJ

  • Tribunal Superior do Trabalho

Supermercado de Rondônia não pode exigir que empregados trabalhem aos domingos

Sem autorização expressa em acordo coletivo de trabalho, um supermercado da Cidade de Cacoal (RO) não poderá exigir que seus empregados trabalhem aos domingos. Por decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se a microempresa S. C. Fonseca & CIA. Ltda. não observar essa determinação, terá que pagar R$ 2 mil por cada empregado, aos quais será revertida a multa.

A ação inibitória que deu origem ao processo foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços do Estado de Rondônia (Sitracom). Nela, o sindicato alegou que o funcionamento da empresa aos domingos constituiu uma conduta ilícita e contrária ao Código de Posturas do Município de Cacoal, que exige a comprovação de acordo coletivo para o funcionamento dos supermercados fora dos horários normais de trabalho.

A pretensão do Sitracom de impedir o trabalho aos domingos foi julgada improcedente pela Vara do Trabalho de Cacoal e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Ao recorrer ao TST, porém, o sindicato conseguiu mudar a decisão. Ao examinar a questão, a relatora do recurso de revista, Ministra Kátia Magalhães Arruda, constatou a violação alegada pelo sindicato do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00.

Segundo a ministra, esse dispositivo condiciona claramente o funcionamento de estabelecimentos comerciais à prévia autorização por norma coletiva, além da observância à legislação municipal, estando incluída nessa norma o comércio de alimentos. Com essa fundamentação, a Sexta Turma proveu o recurso do Sitracom para que a empresa que se abstenha de exigir de seus empregados o trabalho aos domingos, enquanto não preenchidos os pressupostos legais, com imposição de multa no caso de não atendimento da determinação.

 

Processo: RR nº 993/22.2011.5.14.0041


Fonte: TST



[1]Colunista do Jornal Eletrônico Gente de Opinião; do Portal da Educação e; da Nação Jurídica; Graduando em Direito pela Faculdade São Lucas; Representante Acadêmico desde 2009; Sócio do Instituto de Hermenêutica Jurídica Secção de Minas Gerais – IHJ/BH; Sócio do Instituto de Direito Eleitoral do Estado de Rondônia – IDERO; Atuante há mais de 4 (quatro) anos na área jurídica; Registrado na OAB/RO sob o nº 686-E; Desempenhando Atualmente as Funções de Estagiário de Nível Superior em Direito no TCERO com Lotação no Gabinete do Procurador do Ministério Público de Contas Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura – GPSUMM; Assistente Consultivo do Escritório de Advocacia Bezerra Oliveira Advogados Associados; Aprovado no Concurso do Banco da Amazônia/CESPE2012; Aprovado no VIII Exame de Ordem Unificado - EOU/OABFGV; E-mail: [email protected]; Facebook: https://www.facebook.com/luizfelipedasilvaandrade

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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