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Luiz Felipe

COMENTÁRIOS ACADÊMICOS DE DIREITO PÚBLICO


COMENTÁRIOS ACADÊMICOS DE DIREITO PÚBLICO

 

Por: Luiz Felipe da Silva Andrade[1]

 

"Lidei com todos os códigos - penal, civil, de processos, de defesa do consumidor, até com o código de Hamurabi - e acabei tendo que lidar com o código da vida. A história compõe a genética da nação. Pertenço ao meu país com todas as minhas entranhas. Não há mais tempo de mudar."

Saulo Ramos

 

PESAR: O jurista Saulo Ramos, aos 83 anos faleceu na noite de domingo (28.04.2013) em Ribeirão Preto/SP. O Ex-ministro da Justiça, advogado, jurista, escritor e poeta era um crítico ferino, um observador sagaz. A coluna recomenda, aqueles que não conheceram a obra do saudoso jurista, a leitura da obra “Código da Vida”.  

 

JÚBILO: Notícia amanhecida, porém faz-se necessário um aparte nesta coluna com fito de parabenizar o Advogado Dr. Raul Fonseca que foi indicado para o importante cargo de Procurador Nacional Adjunto da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A Procuradoria foi criada pela OAB Nacional como instrumento para dar efetividade ao trabalho das Comissões de Defesa das Prerrogativas, tanto no âmbito nacional quanto nos Estados, nos casos de violação aos direitos dos advogados.

 

OAB, UM NOVO TEMPO: A dita indicação não só vem a valorizar os advogados de Rondônia, como também demonstra a articulação do nosso atual Presidente da Seccional, Dr. Andrey Cavalcante, no cenário nacional.

 

OPORTUNIDADE: A propósito, o Dr. Andrey Cavalcante anunciou que em breve a Seccional fará a seleção dos advogados interessados em assumir o cargo de Procurador de Prerrogativas do Conselho Seccional da OAB em Rondônia. 

 

APLAUSOS: Como prometido na coluna passada, cabe salientarmos o acerto da Augusta Assembleia do Estado de Rondônia ao promulgar a Emenda Constitucional de nº 082/2012, a qual acrescentou os §§ 7º e 8º da Constituição Estadual disciplinando assim o subjetivismo do requisito de idoneidade moral e reputação ilibada.

 

FAÇA O QUE DIGO, MAS NÃO FAÇA O QUE FAÇO: Quanto a regulamentação supra, cabe dizer que é de bom alvitre que os Excelentíssimos Senhores Deputados observem tais requisitos nas nomeações de seus Servidores Comissionados, bem como cobrem dos Chefes dos Poderes que os cargos do alto escalão também cumpram tais requisitos. Vale lembrar que tem muito político por aí com telhado de vidro, mas vive atirando pedra no do vizinho.

 

ISSQN: Fontes próximas da coluna informaram que o Porto Velho Shopping não estaria adimplindo com a obrigação tributária frente ao município no que concerne ao recolhimento do ISSQN sob os valores auferidos a título do pagamento de estacionamento, tal fato de per si caracteriza dano ao erário... Vamos abrir o olho Sr. Prefeito e Sr. Secretário Municipal de Fazenda.

 

CHICO X FRANCISCO: Parece-nos que não é só em nosso estado que a Crise entre os Poderes está evidente, após o julgamento do Mensalão (AP 470/MG) e, agora com a recente aprovação pela CCJ da Câmara da malfadada PEC 33 – temática do nosso artigo técnico de hoje -, o Poder Legislativo e o Judiciário entram em choque... E sabe quem acaba perdendo nesse duelo de titãs??? Somos nós nobre leitor.

 

CHICO X FRANCISCO 2: Parece-nos que após o banho de água fria dado pelo Presidente Nacional do PSD no então Presidente da ALE/RO, as farpas com o governo diminuíram...

 

BERON: Falando em água fria, não quer esta coluna ser o portador da má notícia, entretanto como já abordado pelo nobre colunista Cha, é de bom alvitre não se criar muitas esperanças quanto a conciliação entre o Estado, a União e o Banco Central no que diz respeito a dívida do BERON, uma vez que tal tarefa foi delegada a órgão vinculado a Advocacia Geral da União, que diga-se de passagem tem interesses notórios quanto a não extinção da dívida... BERON é um dos gargalos do Estado que ainda dará muita estória pra contar.

 

Sistema de Freios e Contra Pesos – PEC 33

RESUMO:

O presente trabalho visa expor, de maneira isenta, o sistema de freios e contrapesos, os quais decorrem da própria teoria de separação dos poderes.

Ademais, abordaremos, ainda, a malfada PEC 33 e suas implicações constitucionais e filosóficas, seria a PEC uma afronta a tripartição dos poderes? ou seria esta uma positivação do sistema de freios e contrapesos?

Com vistas a solucionar tais empasses, utilizaremos os conceitos da doutrina especializada em Direito Público, mais precisamente no ramo do Direito Constitucional, para que ao final reste-se claro a constitucionalidade, em parte, da dita Emenda Constitucional.

Palavras Chaves: Tripartição dos Podres; Sistema de Freios e Contrapesos; Supremacia da Constituição; Inconstitucionalidade.

 

INTRODUÇÃO:

Os jornais, especializados ou não, estamparam e, ainda, estampam em suas primeiras páginas manchetes a respeito da PEC 33/2011.

Muito embora, a primeira vista tal proposta cause calafrios sob uma certa ótica, nem tudo que parece realmente é. E isto se aplica a presente temática, a bem da verdade a PEC 33/2011 não repugna à consciência de separação dos Poderes proposta por Montesquieu, mas sim vem trazer efetividade ao equilíbrio que deve haver entre os Poderes da República, como propôs o aludido filósofo na essência de seu livro intitulado “O Espírito das Leis”.

Nessa senda, é que surge a PEC 33/2011, a qual visa resgatar o equilíbrio que deve haver entre os Poderes, abalado pelos desequilíbrios normativos do constituinte derivado ao conferir ao Judiciário poderes que vêm sendo usados de forma a transformá-lo em verdadeiro Poder Legislativo.

A bem da verdade cabe salientarmos que, se aprovada, a PEC 33/2011, esta não esvaziará totalmente os poderes do STF, como veremos adiante.

 

PEC 33 e as Súmulas Vinculantes:

Dentre as várias alterações trazidas pela PEC 33, uma delas diz respeito as Súmulas Vinculantes. Segundo a PEC, o efeito vinculante das Súmulas só passariam a ter validade após referendo do Congresso Nacional, o qual justifica tal medida no fato da Constituição Federal estabelecer, em cláusula pétrea, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim sendo, o comando vinculante deveria ser emanado da Lei, e, não de súmula editada pelos tribunais.

A outro norte do que se tem alarmado, não há aí violação do equilíbrio entre os poderes, mas sim, uma maior integração racional, maior harmonia, maior coerência democrática e participação plural das instituições a respeito dos conteúdos vinculantes das condutas das pessoas.

Desta feita, os poderes do Supremo Tribunal Federal a esse respeito não são esvaziados como se tem posto nas manchetes falsamente.

Isto porque a experiência com as súmulas vinculantes começou somente em 2005, após a promulgação da EC 45 em 31 de dezembro de 2004. Antes desta dita Emenda, o Supremo exercia suas competências/poderes sem editar súmulas vinculantes, e, nem por isso ousava-se dizer haver desequilíbrio entre os poderes da República.

Lado outro, é cediço que as súmulas vinculantes foram introduzidas no texto constitucional mais para atender a uma política forense do que propriamente uma política constitucional, pois pretendia-se com elas reduzir o caudaloso afluxo de Recursos Extraordinários que afogavam os ministros do Supremo.

É de causar espécie que agora, em sede da PEC 33, haja todo esse alvoroço, haja vista que na oportunidade da promulgação da EC 45/2004 ninguém se levantou para dizer que tal acréscimo de poder nas mãos do STF violava o equilíbrio entre os poderes do Estado.

Argumentações aparte, ainda há que se salientar caso seja aprovada a PEC 33, e, caso o Congresso Nacional eventualmente rejeite a edição de alguma súmula vinculante proposta pelo STF, esta continuará a ser uma súmula, exprimindo o entendimento do STF, porém, sem aquela força que a torna obrigatória.

Assim sendo, parece-nos que o alarde de que a PEC 33 iria esvaziar os Podres da Suprema Corte é mera falácia.

 

PEC 33 e a modificação do quorum para declaração de inconstitucionalidade de ato normativo:

De toda sorte, no que concerne a modificação do quorum para declarar a inconstitucionalidade de um ato normativo é uma questão de natureza eminentemente política e não jurídica.

Analisando tal perspectiva do quorum qualificado, temos que esta exigência viria trazer uma maior segurança jurídica as decisões constitucionais, pois uma maior convergência de entendimento entre os ministros do STF evitaria uma mudança, repentina, no posicionamento da Corte.

Ademais, a questão do maior ou menor quorum por ser uma escolha eminentemente política, não pode ser extirpada da competência do Poder Legislativo. Quanto maior o quorum exigido, mais estável será a decisão. A função de guarda da Constituição não é esvaziada, mas, ao contrário, tornada mais vigorosa e firme, pois quanto mais qualificada for a maioria, maior será a certeza de que a inconstitucionalidade era mesmo de ser pronunciada.

 

PEC 33 e as ADI que tenham como objeto Emenda a Constituição:

Outra alteração proposta pela PEC 33 diz respeito às Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tenham por objeto emenda à Constituição – aqui sim, existe inconstitucionalidade que deve ser extirpada das proposições da PEC.

Em resumo, tal como está proposta, a PEC 33 permitiria a alteração de cláusula pétrea, o que se me afigura um atentado a separação dos poderes. Aí sim, com razão os críticos, teríamos o esvaziamento dos poderes do STF, haja vista que a função de declaração de inconstitucionalidade é precípua da Suprema Corte, sendo assim posta pelo Constituinte Originário.

Isso posto, esta parte da PEC 33/2011 deve ser excluída, vez que não faz nenhum sentido.

Ora, é incoerente dentro da estrutura dos poderes, que o Congresso Nacional se manifestar sobre a inconstitucionalidade das leis em última análise, pois a ele compete a análise preliminar, cabendo ao STF a última palavra, observado o quorum estabelecido pelo legislador constituinte. Mudando tal sistemática, o STF já não terá mais razão de ser o guardião da Constituição, porque o controle concentrado, o mais importante mecanismo de guarda da Constituição, terá perdido seu valor.

Se esta implementação for aprovada, o próprio Congresso seria dispensável para realizar tal crivo de constitucionalidade, pois seria mais fácil e menos oneroso para o erário atribuir diretamente para a manifestação do povo.

E, desta forma passaremos a ser todos reféns da ignorância característica das massas, sujeitos às manipulações daqueles que se arvoram em arautos da opinião pública.

 

Síntese Conclusiva:

Em suma, temos que a proposta de alteração dos artigos 97 e 103-A da Constituição Federal pela PEC 33/2011 não pode ser considerada como retrocesso total e violador do equilíbrio entre os poderes.

Ao revés disto, a referida Proposta visa aperfeiçoar e resgatar a afirmação da democracia brasileira e o equilíbrio que deve permear os três poderes da República, instituindo assim um sistema de freios e contra pesos entre o Poder Legislativo e o Judiciário, pois implica maior estabilidade dos preceitos jurídicos e interatividade dos poderes na conclusão dos conteúdos normativos vinculantes gerais.

Entretanto, quanto a proposta de introdução dos parágrafos 2º-A a 2º-C no artigo 102 traz duas armadilhas perigosíssimas, quais sejam: a possibilidade de alteração de cláusulas pétreas, assim expressamente declaradas na Constituição Federal; e a perda da função precípua do STF e que justifica sua existência como guardião da Constituição Federal.

Mais feliz teria sido o legislador se, ao invés disto, introduzisse um mecanismo de trancamento da pauta do STF ou de delimitação de prazo para julgamento toda vez que este proferir medida cautelar suspendendo os efeitos de Emenda Constitucional, pois tal suspensão acarreta o afastamento da presunção de constitucionalidade que nasce com o preceito da norma constitucional, e interessa a todos o julgamento imediato da questão, seja para eliminar o ato do ordenamento, seja para restabelecer os efeitos que foram sustados pela Medida Cautelar, evitando, assim, que a expectativa sobre a solução da questão se prolongue indefinidamente no tempo.

 

Notícias dos Tribunais Superiores
 

  • Supremo Tribunal Federal

 

Cobrança de multa aplicada por TCE a agente público de município tem repercussão geral

Por maioria dos votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu configurada a repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 641.896), interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. A questão constitucional apresentada no recurso é saber se a legitimidade para execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual cabe ao Estado ou ao Município em que ocorreu a irregularidade realizada por agente público municipal.

Consta do processo que a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ao negar provimento a um recurso, assentou a ilegitimidade de o Estado do Rio de Janeiro executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual contra agente político municipal, por danos causados aos cofres do Município de Cantagalo (RJ). O TJ concluiu que somente o ente federado, cujo patrimônio sofreu a lesão, possui legitimidade para promover a execução da multa, não podendo o estado realizar a cobrança, ante a inexistência de comprovação de prejuízos ao respectivo erário. Para a Corte fluminense, entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa.

No recurso apresentado ao STF, o Estado do Rio de Janeiro alega violação aos arts. 31, § 1º, e 71, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta a própria legitimidade para executar o crédito oriundo da multa fixada pelo Tribunal de Contas.

Em razão da impossibilidade de os municípios criarem tribunais de contas, ressalta pertencer ao estado a atribuição de fiscalizar as contas municipais, de modo que a cobrança judicial das multas impostas pelas cortes de contas caberia à pessoa jurídica à qual pertence, no caso, o recorrente [o Estado do Rio de Janeiro]. O autor do recurso ainda destaca que a execução pelo município de uma dívida imposta por um órgão estadual violaria o pacto federativo.

Como a subida do recurso extraordinário foi inadmitida pela Corte de origem (TJRJ), o estado interpôs agravo para viabilizar a remessa do processo do Supremo.

 

Manifestação

De acordo com o relator do recurso, Ministro Marco Aurélio, o Estado do Rio de Janeiro sustenta que a Constituição Federal proibiu a criação de novos Tribunais de Contas Municipais, restando mantidos os já existentes. Segundo ele, essa situação “estaria a demonstrar a submissão dos municípios fluminenses à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro”.

Nesse sentido, prossegue o relator, o estado aduz ter legitimidade para promover a execução das multas aplicadas pelas Cortes de Contas estaduais, sob pena de afronta ao princípio federativo. O Ministro Marco Aurélio se manifestou pela existência da repercussão geral, tendo sido seguido pela maioria dos votos, vencido o Ministro Teori Zavascki.

 

Fonte: STF

  • Superior Tribunal de Justiça

TJ pode complementar valor de precatório em regime especial expedido anteriormente
 

É de competência do Tribunal de Justiça (TJ) local a administração das contas especiais dos entes públicos destinadas ao pagamento de precatórios em regime especial. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permite que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) complemente o valor de precatórios emitidos em 1990 sem depender da expedição de novo precatório pelo governo de São Paulo.

O Estado de São Paulo argumentava que o aditamento só poderia ser feito com a expedição de novo precatório. Para o governo paulista, o TJSP teria, administrativamente, ignorado a sentença de execução, criado nova sistemática de pagamento de obrigações estatais e desconsiderado interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

 

Princípio orçamentário

Com a adesão do Estado de São Paulo ao regime especial de precatórios, instituído pela Emenda à Constituição (EC nº 62/09), o ente público deve depositar mensalmente 1,5% da receita líquida apurada nos 60 dias anteriores.

Para o TJSP, a nova sistemática não se vincularia ao princípio orçamentário, por prever depósito fixo e independente dos créditos que irão honrar. Assim, ao verificar que o depósito efetuado pelo governo para quitação do precatório expedido em 1990 teria sido insuficiente, o tribunal efetuou seu complemento, por meio de conta individualizada, mantendo a cronologia original de pagamento do crédito.

 

Ganhar e levar

Na decisão do mandado de segurança impetrado pelo estado contra essa complementação efetuada pelo TJSP, o próprio tribunal paulista afirmou que os credores já aguardavam a quitação do crédito havia 22 anos.

Por isso, adiar novamente o pagamento integral do débito, “com nova sentença de ganhou, mas não levou, é desrespeitar os princípios da legalidade, segurança jurídica e moralidade, com desprestígio da Justiça e da garantia de acesso a uma ordem jurídica justa e célere”, afirmou o TJSP.

“Tirar o precatório do lugar que ocupa na fila de pagamentos para colocá-lo ao final é medida que atenta, ainda, contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com reflexos imediatos no valor maior da igualdade”, completou o TJSP.

 

Nova moratória

Para o Ministro Benedito Gonçalves, as novas regras introduzidas pela emenda constitucional têm aplicação imediata, devido a seu caráter procedimental.

Conforme tais regras, os entes públicos em atraso na quitação de precatórios vencidos devem fazer o pagamento mensal, cujos valores serão utilizados para pagamento dos precatórios, parte deles em ordem cronológica. Essa administração, conforme a emenda, compete ao TJ, que expressamente pode usar a verba para quitação de precatórios vencidos.

O relator afirmou que acolher a pretensão do governo paulista significaria introduzir nova moratória dentro da moratória trazida pela emenda constitucional.

Segundo o Ministro Benedito Gonçalves, a pretensão de São Paulo resultaria em que “os precatórios vencidos à época da publicação da EC nº 62 só seriam passíveis de eventual quitação, quando outro e superveniente precatório conseguisse ser cumprido, de forma legal e regular”.

“E, na eventualidade desse novo precatório não possuir valor suficiente para a quitação da parcela da dívida que lhe é correlata, seria necessário outro precatório. E assim por diante, deixando o credor e o Poder Judiciário à mercê da vontade do administrador público”, completou o relator.

 

Inconstitucionalidade
O relator esclareceu ainda que a inconstitucionalidade da EC nº 62, declarada pelo STF, não tem implicação automática no caso julgado. Conforme o ministro, o TJ ainda terá competência para gerenciar os recursos já depositados pelo ente federado.


Fonte: STJ

  • Tribunal Superior do Trabalho

Cozinheiro vitima de assédio moral por tratamento homofóbico receberá indenização


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Faleiro Comércio de Congelados Ltda., que buscava reformar condenação ao pagamento de danos morais a um cozinheiro vítima de tratamento homofóbico.

Dessa forma, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que caracterizou como assédio moral horizontal (entre pessoas de mesmo nível hierárquico) o tratamento despendido ao empregado.

O cozinheiro, na reclamação trabalhista, afirmou que, devido a sua orientação sexual, era vítima de ofensas e injúrias partidas de um funcionário do almoxarifado. De acordo com uma das testemunhas, esse empregado, por ser evangélico e não aceitar a orientação sexual, dizia, em termos chulos, "que não gostava" de homossexuais.

O tratamento teria ocorrido diante de outros colegas e estaria registrado pelo circuito interno de vídeo da empresa. O trabalhador acrescentou ainda que o gerente de compras também o tratava de forma discriminatória e que os seus superiores hierárquicos nada fizeram em relação ao ocorrido.

O comércio de congelados, em sua defesa, sustentou a ausência de culpa na prática de qualquer ato que tivesse causado constrangimento ou humilhação do empregado.

A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) rejeitou o pedido do trabalhador. Segundo o juízo, ficou caracterizado através dos depoimentos que o ofensor e perseguidor na verdade era o cozinheiro, que provocava as discussões, e não o empregado do almoxarifado.

O Regional, ao analisar recurso ordinário do trabalhador, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. Para o TRT-3, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.

A decisão acrescentou que, além das ofensas dirigidas ao cozinheiro, houve discussões e agressões verbais recíprocas – fato que, para o juízo, não retiraria da empresa a responsabilidade pela discriminação sofrida, pois cabia a ela o "dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e pela integridade física e psíquica de todos os seus empregados".

O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, após o Regional negar provimento ao recurso de revista interposto pela empresa, para a qual a decisão mereceria ser reformada, uma vez que o caso analisado não teria passado de eventual discussão entre os empregados.

O Ministro Alexandre Agra Belmonte, ao relatar o caso, ressaltou que o processo em curso segue o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista só pode ser admitido em caso de demonstração de contrariedade a súmula do TST e violação direta e literal de preceito constitucional. Para o relator, a alegada violação ao art. 5º, incisos II e LV, da Constituição da República não poderia ser analisada, por não integrar as razões do recurso de revista, mas apenas as do agravo de instrumento. O outro dispositivo constitucional invocado pela empresa - art. 7º, inciso XXVI -, segundo o ministro, não tem pertinência com o tema tratado no recurso. Dessa forma, decidiu pelo não provimento do agravo de instrumento.

Processo: AIRR nº 1.198/23.2012.5.03.0138

Fonte: TST


Fonte: www.conjur.com.br

[1]Colaborador do Jornal Eletrônico Gente de Opinião; Colunista do Portal da Educação; Graduando em Direito pela Faculdade São Lucas; Representante Acadêmico desde 2009; Sócio do Instituto de Hermenêutica Jurídica Secção de Minas Gerais – IHJ/BH; Sócio do Instituto de Direito Eleitoral do Estado de Rondônia – IDERO; Atuante há mais de 4 (quatro) anos na área jurídica; Registrado na OAB/RO sob o nº 686-E; Desempenhando Atualmente as Funções de Estagiário de Nível Superior em Direito no TCERO com Lotação no Gabinete do Procurador do Ministério Público de Contas Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura – GPSUMM; Assistente Consultivo do Escritório de Advocacia Bezerra Oliveira Advogados Associados; Aprovado no Concurso do Banco da Amazônia/CESPE2012; Aprovado no VIII Exame de Ordem Unificado - EOU/OABFGV; E-mail: [email protected]; Facebook: https://www.facebook.com/luizfelipedasilvaandrade

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