Terça-feira, 13 de janeiro de 2015 - 00h11
A Lei Federal nº 9.615/98 estabelece as normas gerais sobre o desporto no país. “Criada com o intuito de dar mais transparência e profissionalismo ao esporte nacional, a Lei Pelé extinguiu o fim do passe nos clubes de futebol do Brasil, instituiu o direito do consumidor nos esportes, disciplinou a prestação de contas por dirigentes de clubes e a criação de ligas. Também determinou a profissionalização, com a obrigatoriedade da transformação dos clubes em empresas. Criou verbas para o esporte olímpico e paraolímpico. A lei também definiu os órgãos responsáveis pela fiscalização do seu cumprimento e determinou a independência dos Tribunais de Justiça Desportiva.”
Já sofreu inúmeras modificações mais a organização do desporto no país é uma de suas maiores virtudes com o reconhecimento de três categorias de prática desportiva: (I) desporto educacional; (II) desporto de participação e o (III) desporto de rendimento e a organização da justiça desportiva.
O Código Brasileiro de Disciplinar do Futebol (CBDF) e o Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva (CBJDD) foram extintos pelo Conselho Nacional de Esportes e criado o CBJD que, já foi alterado através da Resolução nº 29. Esta norma dita como deve ser a organização da justiça desportiva, determinando que cada TJD compõe-se de nove membros, denominados auditores.
Neste sentido, visando atender as peculiaridades dos vários eventos promovidos pela SECEL e SEDUC, o Sistema Estadual de Desporto foi composto (como já vimos em artigos anteriores) pelo CONEDE – Conselho Estadual de Desporto e Lazer, órgão Colegiado com funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras em matéria de desporto, a quem de acordo com o art. 15 da Lei Complementar nº 775/2014, cabe criar o Tribunal de Justiça Desportiva e regulamentar suas atribuições e aprovar o Código de Justiça Desportiva do Estado de Rondônia.
Abre-se uma grande oportunidade, uma porta de esperança, para que as federações e ligas esportivas de Rondônia possam também ter seus órgãos judicantes devidamente constituídos, simplesmente, aderindo a esta novidade. Esse entrevero no seio de nossas EADs sempre foi (mais) um enorme problema. Qual delas possui TJD correspondente? Qual destes TJD está devidamente constituído? Não é difícil de responder considerando a precária situação financeira das entidades e clubes (quando existem), ainda mais manter financeiramente uma corte desportiva cuja composição deve ser feita por advogados.
Com a retomada dos Jogos Intermunicipais de Rondônia, a SECEL trouxe nesse pacote de novidade que estava adormecido a 25 anos, uma competição destinada ao desporto de rendimento de alto nível, um órgão judicante, autônomo e altamente qualificado, que é o Tribunal Especial de Justiça Desportiva, constituído por um pleno, procuradoria e defensoria, integrado por advogados, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que esperamos vê-los na mais nobre corte desportiva do Estado de Rondônia.
Mais do que a simples observância do comando da Lei Complementar nº 775, a organização e estruturação da Justiça Desportiva, notadamente em Rondônia, “representa, além da garantia da melhor resolução de assuntos de disciplina desportiva, certeza da transparência e independência nos julgamentos”, completado pelo lastro de idoneidade que a SECEL já possui, como promotora de evento, em vista do próprio know how que o JIR adquiriu pelos seus próprios idealizadores.
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